DECISÃO JOAO BOSCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBU… — HC HC 1108711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO BOSCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n.
- A defesa sustenta que a certificação do trânsito em julgado é inválida porque desconsiderou embargos de declaração tempestivos opostos contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.
- Afirma que há incompatibilidade jurídica entre a qualificadora do motivo fútil e a agressão imediatamente anterior admitida no acórdão recorrido.
- Aduz, ainda, que a idade avançada do paciente e seu estado de saúde autorizam a prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO BOSCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 0008175-15.2014.8.26.0156.
A defesa sustenta que a certificação do trânsito em julgado é inválida porque desconsiderou embargos de declaração tempestivos opostos contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que há incompatibilidade jurídica entre a qualificadora do motivo fútil e a agressão imediatamente anterior admitida no acórdão recorrido. Aduz, ainda, que a idade avançada do paciente e seu estado de saúde autorizam a prisão domiciliar. Alega, por fim, que não é necessário reexame probatório, pois as questões são de direito extraídas de premissas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
Requer a suspensão do mandado de prisão, a concessão de prisão domiciliar, a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos executórios dela decorrentes, com devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação dos embargos de declaração, bem como o decote da qualificadora do motivo fútil com redimensionamento da pena ou, subsidiariamente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri restrito ao ponto.
Decido.
Verifico, de pronto, que o habeas corpus foi impetrado em 23/6/2026, contra acórdão transitado em julgado em 2/9/2020 (conforme informações obtidas nas informações processuais desta Corte Superior - AREsp n. 1.658465/SP), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
..
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.