DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON FILDES ARANTES DA COSTA e MARCIO JOSE SO… — HC HC 1108672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON FILDES ARANTES DA COSTA e MARCIO JOSE SOUZA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ARTIGO 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
- Sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os acusados, com fulcro no artigo 386, V, do CPP.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para embasar a condenação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON FILDES ARANTES DA COSTA e MARCIO JOSE SOUZA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os acusados, com fulcro no artigo 386, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para embasar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Materialidade e Autoria. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo Registro de Ocorrência nº 027-03549/2023 e 027-03549/2023-01(id. 69313159 e 69313162), Termo de Declaração do lesado (id. 69313160), bem como pelas provas orais colhidas em juízo. O depoimento prestado pelo lesado está harmônico e em consonância com os demais elementos de prova. Resta muito bem demonstrada toda a dinâmica do delito a partir das provas produzidas na instrução, não restando dúvidas quanto à materialidade do roubo, além de estar comprovada a consumação considerando a inversão da posse. Assevera-se, ainda, que nos casos de crimes patrimoniais, a palavra do lesado possui elevado valor probatório. Foi devidamente observado o procedimento do artigo 226 do CPP, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento de reconhecimento dos réus.
4. Dosimetria. Em relação ao réu Marcio, na primeira fase de dosimetria, verifica-se que possui quatro condenações definitivas em sua FAC (id. 000023, anotações 1-4), configurando maus antecedentes. Além disso, as circunstâncias do crime revelam maior gravidade do que aquela inerente ao tipo penal de roubo, visto que o lesado foi interceptado enquanto exercia sua atividade laborativa como motorista de aplicativo, sendo subtraído justamente o veículo utilizado como instrumento de trabalho, o que extrapola o prejuízo patrimonial ordinário, já que atinge diretamente sua fonte de subsistência. Tal contexto evidencia maior reprovabilidade da conduta. Dessa forma, a pena-base deve ser exasperada em 1/2, pelo que se fixa em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa na razão do mínimo legal. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que mantida a pena fixada na primeira fase. Na terceira fase, aumenta-se a pena em 2/3 em razão das majorantes do
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, foi destacado elemento concreto que extrapola o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.