DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNA PEREIRA DE NORONHA, condenada pelo crime … — HC HC 1108644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNA PEREIRA DE NORONHA, condenada pelo crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 1500200-52.2024.8.26.0628, da Vara Criminal da comarca de Itapevi).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 10/6/2026, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n.
- Alega violação ao Tema Repetitivo 1.139/STJ, sustentando ser vedada a utilização de "investigação prévia" para afastar a causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNA PEREIRA DE NORONHA, condenada pelo crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1500200-52.2024.8.26.0628, da Vara Criminal da comarca de Itapevi).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 10/6/2026, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 2093598-66.2026.8.26.0000) (fls. 10/16).
Alega violação ao Tema Repetitivo 1.139/STJ, sustentando ser vedada a utilização de "investigação prévia" para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Defende que a quantidade de droga não pode, por si, justificar a negativa do privilégio, notadamente quando já valorada na pena-base, sob pena de bis in idem. Argumenta que os documentos juntados na revisional - CTPS, declaração de conclusão de curso, comprovantes de residência e declarações - demonstram ocupação lícita, projeto de vida e ausência de dedicação a atividades criminosas.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a autorização para aguardar o julgamento em regime aberto, ou, sucessivamente, a aplicação imediata do redutor do § 4º. No mérito, requer o reconhecimento da minorante na fração de 2/3, o redimensionamento da pena, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Inicialmente, destaco que o presente writ é substitutivo de recurso próprio, sendo certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
O Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados não guardam relação direta com os fatos do tráfico denunciado e não mitigam o decreto condenatório, destacando que a CTPS indicava desemprego à época dos fatos, que a declaração de conclusão de curso é anterior e de leitura quase ilegível, e que comprovante de residência não infirma a conclusão condenatória. Afirmou, ainda, que a negativa do tráfico privilegiado se apoiou na existência de investigação prévia, comparsaria e quantidade exagerada de drogas - 874,2 g de maconha; 150,02 g de crack; 3.070,7 g de cocaína; e 1900 porções de K9 -, elementos que, em conjunto, evidenciam dedicação à atividade criminosa. Rejeitou bis in idem quanto à quantidade de drogas, registrando que tal circunstância, na terceira fase, foi utilizada como elemento de convicção de inserção
[trecho intermediário suprimido]
matéria já apreciada em apelação, não há ilegalidade no acórdão.
Por fim, cumpre registrar que a desconstituição do que ficou estabelecido na instância antecedente ensejaria o re exame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.303/2006. TESE QUE DESTOA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.