DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE EDILSON LIMA DE ALME… — HC HC 1108633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE EDILSON LIMA DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/04/2026, custódia convertida em preventiva, como incurso no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei n.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE EDILSON LIMA DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos autos do Habeas Corpus n. 6001706-47.2026.8.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/04/2026, custódia convertida em preventiva, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 09/21), destacou a existência de condenação anterior por lesões corporais, a tramitação de ação penal por perseguição contra a mesma vítima e a pendência de outras medidas protetivas, bem como o oferecimento e recebimento da denúncia na Ação Penal n. 6000570-73.2026.8.03.0013, nos termos da ementa (fl. 17):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo Plantonista que converteu prisão em flagrante em preventiva. A defesa sustenta constrangimento ilegal por conflito de decisões, alegando que o Juízo Natural havia fixado monitoramento eletrônico horas antes da audiência de custódia, e que a condição de idoso (63 anos) e alcoólatra do paciente recomenda cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em verificar se a prisão preventiva decretada em audiência de custódia mostra-se ilegal ou desnecessária diante da anterior fixação de medidas protetivas de urgência e monitoração eletrônica, bem como verificar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a adequação das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta e no histórico de violência doméstica reiterada praticada pelo paciente contra a mesma vítima.
4. A existência de registros anteriores de agressões físicas e psicológicas, bem como de medidas protetivas anteriormente impostas, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP.
5. Não há violação ao princípio do juiz natural nem conflito de decisões, pois a concessão de medidas protetivas de urgência e a decretação da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
da lei penal.
5. A existência de fundamentos concretos para a custódia afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que se revelam inadequadas para neutralizar os riscos identificados.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência atual dos fundamentos cautelares, e não ao momento da prática delitiva, subsistindo, no caso, os motivos legitimadores da segregação.
7. A análise das alegações defensivas de inexistência de agressão física e de excesso de prazo demanda revolvimento fático-probatório ou não foi apreciada pela instância de origem, circunstâncias que inviabilizam seu exame na via estreita do habeas corpus.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.076.367/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.