DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYG… — HC HC 1108591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYGOR IVAN MORETTO PELISSARI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por organização criminosa armada e exploração do jogo do bicho, tendo sido condenado, em 15/12/2025, à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto.
- O pedido de expedição da guia de recolhimento provisória foi indeferido pelo Juízo de conhecimento, ao fundamento de que o paciente se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento, e que a condenação ao regime inicial fechado impede a expedição da guia sem o prévio recolhimento ao cárcere.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, foi denegada a ordem Neste writ, a defesa aduz que durante a persecução penal, o paciente permaneceu submetido à prisão cautelar por aproximadamente 1 (um) ano, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, período cujos reflexos executórios, em especial no que tange à detração penal, foram suscitados pelos causídicos do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYGOR IVAN MORETTO PELISSARI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (HC n. 1409111-08.2026.12.000).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por organização criminosa armada e exploração do jogo do bicho, tendo sido condenado, em 15/12/2025, à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto.
O pedido de expedição da guia de recolhimento provisória foi indeferido pelo Juízo de conhecimento, ao fundamento de que o paciente se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento, e que a condenação ao regime inicial fechado impede a expedição da guia sem o prévio recolhimento ao cárcere.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, foi denegada a ordem
Neste writ, a defesa aduz que durante a persecução penal, o paciente permaneceu submetido à prisão cautelar por aproximadamente 1 (um) ano, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, período cujos reflexos executórios, em especial no que tange à detração penal, foram suscitados pelos causídicos do paciente.
Registra que, na sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau consignou que a análise da detração competiria ao Juízo da Execução Penal, e que, ao buscar tal apreciação, a defesa deparou-se com decisão expressa do Juízo da Execução segundo a qual sua competência somente se inauguraria após a distribuição da guia de execução.
Sustenta que essa situação configura constrangimento ilegal, pois impede que qualquer órgão jurisdicional examine os reflexos executórios do período de prisão cautelar já suportado pelo paciente.
Alega, ainda, que o paciente é portador de grave enfermidade cardiovascular, com histórico de coarctação da aorta, valva aórtica bicúspide, insuficiência aórtica importante, dilatação ventricular esquerda importante, hipertrofia ventricular esquerda e dilatação da raiz da aorta, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos cardíacos de alta complexidade e permanecendo sob acompanhamento médico especializado.
Requer, liminarmente, seja determinada a expedição imediata da guia de execução penal independentemente do cumprimento do mandado de prisão, exclusivamente para viabilizar a formação da execução e a apreciação da detração pelo Juízo competente. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para esse mesmo fim.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
(..)
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - grifamos)
Desse modo, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, haja vista seu alinhamento ao entendimento sedimentado no âmbito deste Egrégio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.