DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON HENRIQUE BRITO CANDIDO, recolhido na U… — HC HC 1108552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON HENRIQUE BRITO CANDIDO, recolhido na Unidade de Segurança Máxima de Francisco Sá e cumprindo pena (Processo n.
- 0160466-40.2015.8.13.0701, da Vara de Execuções Criminais de Francisco Sá/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao agravo defensivo, cassando a decisão que exigira exame criminológico com base exclusiva na Lei n.
- 14.843/2024 e determinando o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento fundamentado, à luz das peculiaridades do caso concreto (Agravo de Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON HENRIQUE BRITO CANDIDO, recolhido na Unidade de Segurança Máxima de Francisco Sá e cumprindo pena (Processo n. 0160466-40.2015.8.13.0701, da Vara de Execuções Criminais de Francisco Sá/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao agravo defensivo, cassando a decisão que exigira exame criminológico com base exclusiva na Lei n. 14.843/2024 e determinando o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento fundamentado, à luz das peculiaridades do caso concreto (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.26.180544-4/001).
Alega que o paciente cumpre pena por fatos anteriores à alteração normativa que passou a exigir exame criminológico para a progressão de regime. Além disso, ao determinar a realização do referido exame, o juízo de primeira instância não apresentou fundamentação adequada. O próprio Tribunal reconheceu essa ausência de motivação, o que evidencia a ilegalidade do ato. Contudo, em vez de anular a decisão, limitou-se a determinar a expedição de ofício ao magistrado (fl. 4).
Sustenta que a redação trazida pela lei 14.843/2024, não deverá ser aplicada aos condenados que estão cumprindo pena por fatos anteriores a nova legislação (fl. 5), devendo o pedido de progressão de regime ser analisado sem o exame criminológico.
Defende que o paciente preencheu requisitos para a progressão e que a morosidade estatal para realizar o exame configura constrangimento ilegal.
Em caráter liminar, pede a progressão de regime sem o exame criminológico; no mérito, requer a declaração do constrangimento ilegal pela morosidade e a progressão para o semiaberto (fls. 2/6).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda a demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo de execução interposto pelo sentenciado, determinando o retorno dos autos para nova avaliação (fls. 27/28):
Assim, ainda que afastada a aplicação imediata da nova lei, incumbia ao Juízo da execução apreciar, de modo fundamentado, a pertinência da prova técnica requerida pelo Ministério Público, indicando, com base em elementos concretos dos autos, as razões pelas quais as circunstâncias específicas do reeducando justificariam a medida.
Ocorre que a decisão agravada não procedeu dessa forma. Ao deferir o pedido ministerial, o magistrado de origem
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada, nos termos da Súmula n. 439/STJ (HC n. 505.302/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019; e AgRg no HC n. 469.499/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2019).
No presente caso, a impetração se insurge contra a decisão que determinou o retorno dos autos à origem para reavaliação do pedido, após afastar fundamentação reputada inidônea. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, pois o Tribunal afastou a exigência do exame, determinando a reavaliação da medida, que pode importar em fundamentos concretos para realização do exame criminológico ou dispensá-lo.
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO REVOGADA. AUTOS DEVOLVIDOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.