DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO FRANCISCO COELHO DE OLIVEIRA, contra ac… — HC HC 1108520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO FRANCISCO COELHO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO FRANCISCO COELHO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.
1. Danilo Francisco Coelho de Oliveira, representado por seu advogado, impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal e solicitando alvará de soltura. A prisão preventiva foi decretada por suposta prática de tráfico de drogas, com base na apreensão de 24 gramas de maconha e uma quantia significativa de dinheiro em notas fracionadas. A defesa argumenta que a droga era para consumo pessoal e que a decisão carece de fundamentação idônea.
2. A prisão preventiva é justificada pela presença de indícios de tráfico de drogas, incluindo a quantidade de dinheiro apreendida e o comportamento suspeito do paciente.
3. A reincidência específica do paciente em tráfico de drogas reforça a necessidade de custódia cautelar para proteção da ordem pública.
4. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 18)
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, ressaltando que a quantidade de droga é ínfima e presumível de ser para uso próprio.
Afirma que o paciente tem residência fixa e família, sendo responsável pelo seu sustento.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo processante decretou a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não cabíveis medidas cautelares alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
4. A mera ocorrência do ilícito e a alegação de risco à ordem pública não justificam, por si só, a manutenção da prisão preventiva.
5. No caso concreto, a apreensão de 72g de maconha e a primariedade da paciente não evidenciam a proporcionalidade da prisão preventiva.
IV. RECURSO PROVIDO.
(RHC n. 188.307/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.