DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DAVID MACHADO SILVA em que se aponta … — HC HC 1108457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DAVID MACHADO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução contra decisão que homologou falta grave, determinando regressão ao regime fechado, perda de 1/6 dos dias remidos e interrupção da data-base para progressão.
- Discute-se se a permanência do sentenciado em endereço diverso do constante do salvo-conduto, durante saída temporária, sem justificativa idônea ou prova de comunicação formal, configura falta grave.
- O apenado admite que estava em local diverso do informado, alegando comunicação prévia de mudança, contudo sem comprovação nos autos.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DAVID MACHADO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução contra decisão que homologou falta grave, determinando regressão ao regime fechado, perda de 1/6 dos dias remidos e interrupção da data-base para progressão.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se se a permanência do sentenciado em endereço diverso do constante do salvo-conduto, durante saída temporária, sem justificativa idônea ou prova de comunicação formal, configura falta grave.
III. Razões de Decidir
3. O apenado admite que estava em local diverso do informado, alegando comunicação prévia de mudança, contudo sem comprovação nos autos.
4. O endereço constante do salvo-conduto permaneceu inalterado, inexistindo registro oficial de modificação.
5. No procedimento disciplinar, bastam elementos seguros da infração, sendo suficiente o boletim de ocorrência policial.
6. O descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave (art. 50, VI, c/c arts. 39, II e V, 118 e 127 da LEP), legitimando as consequências impostas.
IV. Recurso Desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições da saída temporária, tendo sido impostas regressão ao regime fechado, perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e interrupção da data-base para progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta atribuída ao sentenciado é atípica, não prevista no rol taxativo das faltas graves da Lei de Execução Penal, razão pela qual a homologação da falta grave deve ser afastada.
Alega que a decisão colegiada carece de fundamentação concreta válida, configurando negativa de jurisdição, com indevida manutenção de consequências executórias gravosas sem análise específica do caso, em violação ao dever de motivação.
Defende que, subsidiariamente, caso se entenda pelo descumprimento de condição da saída temporária, a sanção adequada é apenas a revogação da autorização para futura saída temporária, nos termos da legislação de regência, vedada a imposição de efeitos próprios de falta grave.
Requer, em suma, a absolvição quanto à falta grave imputada e, subsidiariamente, tão somente a revogação da autorização para futura saída temporária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.