DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO RIBEIRO NEGRAO (condenado por trá… — HC HC 1108446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO RIBEIRO NEGRAO (condenado por tráfico de drogas às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, ilegalidade na busca domiciliar, realizada sem mandado judicial ou justa causa suficiente.
- Sustenta-se nulidade por confissão informal ilícita, sem advertência do direito ao silêncio e não ratificada em justiça, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls.
- Aponta-se cerceamento de defesa pela utilização de declarações extrajudiciais não ratificadas em justiça, em frente ao contraditório e ao devido processo legal, e colocação do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO RIBEIRO NEGRAO (condenado por tráfico de drogas às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000316-61.2018.8.26.0073).
Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, ilegalidade na busca domiciliar, realizada sem mandado judicial ou justa causa suficiente.
Sustenta-se nulidade por confissão informal ilícita, sem advertência do direito ao silêncio e não ratificada em justiça, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 5/6).
Aponta-se cerceamento de defesa pela utilização de declarações extrajudiciais não ratificadas em justiça, em frente ao contraditório e ao devido processo legal, e colocação do art. 155 do Código de Processo Penal quanto ao uso exclusivo de elementos do inquérito (fls. 8/10).
Aduz, ainda, ilegalidade e desproporcionalidade na dosimetria: pena-base exasperada em 1/5 pela natureza e quantidade de drogas não expressiva; valorização de maus antecedentes com publicações extremamente antigas (1994); uso indevido de registro do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para maus antecedentes e reincidência; afastamento automático do tráfego privilegiado; e imposição de regime mais grave sem fundamentação idônea (fls. 11/16, 18/23).
Ressalta-se a ocorrência de " bis in idem " pela utilização dos mesmos registros para majorar a pena-base, agravar na segunda fase e afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 17/18).
Requer-se, liminarmente, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente a redução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para (fls. 24/25):
A)- preliminarmente reconhecer as nulidades das provas decorrentes da suposta confissão informal (em razão da ausência de comprovação da observância do direito ao silêncio); declarar a ilicitude do ingresso domiciliar(ante a inexistência de fundadas razões e a ausência de prova idônea do consentimento do morador); reconhecer a nulidade das declarações extrajudiciais não ratificadas em juízo e declarar a nulidade das provas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, com a concessão da ordem de ofício para cassar a r. sentença/acórdão, com a absolvição do paciente.
B)- Subsidiariamente, no mérito caso mantida a condenação, afastar a valoração da condenação pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 para quaisquer fins penais, reconhecendo que tal registro não gera reincidência nem maus antecedentes; excluir a agravante da reincidência e dos maus
[trecho intermediário suprimido]
à venda, além dos inexoráveis dizeres dos agentes públicos, elementos suficientes à procedência, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao destino a terceiros, ressaltando-se que a alegação de ser alvo de interrogatório
policial foi genérica e ausente de qualquer comprovação, ônus que lhe caberia, nos termos do CPP, art. 156, não se revelando o suficiente para comprovar tal alegação, o fato do PM André já ter participado de outras abordagens, inclusive, figurar como testemunha de acusação em outro procedimento criminal, também por tráfico (fls. 318/319).
..
Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL . NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.