DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARNALDO MULLER JUNIOR, preso preventivamente e … — HC HC 1108431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARNALDO MULLER JUNIOR, preso preventivamente e investigado por suposta participação em organização criminosa voltada a fraudes licitatórias e lavagem de capitais (Processo n.
- 5039430-20.2026.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 1/6/2026, decretou a prisão preventiva do paciente.
- Alega segundo título prisional sobre a mesma base fática e probatória do feito conexo n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARNALDO MULLER JUNIOR, preso preventivamente e investigado por suposta participação em organização criminosa voltada a fraudes licitatórias e lavagem de capitais (Processo n. 5039430-20.2026.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 1/6/2026, decretou a prisão preventiva do paciente.
Alega segundo título prisional sobre a mesma base fática e probatória do feito conexo n. 5027267-42.2025.8.24.0000/SC, sem indicação de fato novo ou contemporâneo individualizado (art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal) - reciclagem cautelar e ne bis in idem.
Sustenta a suficiência das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal já experimentadas e cumpridas entre setembro/2025 e março/2026, inclusive com flexibilizações admitidas, para neutralizar os riscos invocados.
Aponta incoerência interna do decreto: prisão domiciliar às coinvestigadas ADRIANA OLINDA SCOTTINI e MILANI CRISLEI TOZZI MULLER, tidas como de papel mais relevante, e cárcere pleno ao paciente, atribuído a papel menos relevante. Afirma ausência de contumácia delitiva idônea - condenação em Ituporanga não transitada em julgado e feitos sem decisão de mérito -, vedada sua utilização para fundamentar periculosidade.
Alega responsabilidade cautelar por extensão e fundamentação per relationem genérica, sem individualização contemporânea das condutas do paciente.
Em caráter liminar, pede suspensão dos efeitos da decisão de 1/6/2026, com alvará de soltura clausulado mediante medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, com extensão ao título conexo de 12/3/2026, e, no mérito, requer revogação da prisão preventiva e substituição por cautelares ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, por coerência decisória e melhor interesse da criança.
É o relatório.
No tocante ao processo n. 5027267-42.2025.8.24.0000/SC, a alegação contida neste writ configura reiteração do HC 1.091.256/SC, o que se revela inadmissível.
Já quanto ao processo n. 5039430-20.2026.8.24.0000/SC, foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a esta Corte Superior a análise da controvérsia.
A esse respeito,
[trecho intermediário suprimido]
da tutela cautelar específica deste procedimento, mencionando, ainda, as retificações fiscais promovidas de forma extemporânea, em momento temporal coincidente com o avanço das investigações, indicando tentativa de ajuste artificial da realidade declarada aos fatos já detectados pelos órgãos de controle (fls. 40/41).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES LICITATÓRIAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. REITERAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO FEITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. RISCO CAUTELAR PRÓPRIO E INDEPENDENTE. ATUAÇÃO CONTÍNUA E ADAPTÁVEL DO ESQUEMA. RETIFICAÇÕES FISCAIS EXTEMPORÂNEAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.