DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BRAGA DE CASTR… — HC HC 1108429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BRAGA DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, combinado com o artigo 8º da Lei n.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação para condenar outro corréu por infração ao artigo 288-A, combinado com o artigo 62, inciso I, do Código Penal, mantendo, em todo o mais, a sentença, com revisão pontual de penas de corréus específicos (fls.
- O trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu e a defesa apresentou a revisão criminal no Tribunal de origem, que a julgou nos termos da ementa abaixo (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14689.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BRAGA DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0007883-22.2025.8.19.0000 (fls. 17-32).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, combinado com o artigo 8º da Lei n. 8.072/1990 (fls. 17, 21-22).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação para condenar outro corréu por infração ao artigo 288-A, combinado com o artigo 62, inciso I, do Código Penal, mantendo, em todo o mais, a sentença, com revisão pontual de penas de corréus específicos (fls. 22-27).
O trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu e a defesa apresentou a revisão criminal no Tribunal de origem, que a julgou nos termos da ementa abaixo (fl. 17):
AÇÃO COM PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL C/C 8º DA LEI Nº 8.072/90. PENA DE 04 ANOS, 03 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO. TESES RESCINDENDAS DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226, DO CPP; PERDA DE UMA CHANCE, POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA; AUSÊNCIA DE PROVAS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO NÃO CONSTITUEM ELEMENTOS ÚNICOS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA REANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Houve igualmente o trânsito em julgado do acórdão de revisão criminal em 10/6/2026 (AREsp n. 3.146.107/RJ).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e de todos os atos dele decorrentes, por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal e às teses do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) reconhecer a perda de uma chance probatória decorrente do indeferimento do incidente de falsidade, com a consequente absolvição do paciente (fls. 10-15).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar a absolvição do paciente, tendo em conta a nulidade do reconhecimento fotográfico e a perda de uma chance probatória, decorrente do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
.. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.