DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUA COSTA DE PAULA, a… — HC HC 1108416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUA COSTA DE PAULA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.599 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 151g de maconha e 117g de cocaína.
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls.
Resultado indicado
Desse modo, o presente writ não pode ser conhecido no ponto, pois veicula mera reiteração de pedidos já formulados anteriormente nesta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUA COSTA DE PAULA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0800628-82.2024.8.19.0042).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.599 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 151g de maconha e 117g de cocaína.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 28-39).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que há prova nova robusta a demonstrar a inocência do paciente, apta a desconstituir o título condenatório.
Alega que um dos corréus afirma que a droga não era do paciente e que ele não portava sacola, prova que não foi considerada em razão de atuação deficiente da defesa anterior.
Argumenta que testemunhas presenciais, inclusive em juízo, confirmam que o paciente portava apenas uma garrafa de refrigerante, o que afasta a narrativa policial de que estaria com 64 pinos de cocaína.
Expõe que ata notarial demonstra inexistir "mata" no local mencionado como rota de fuga do suposto atirador, não sendo possível substituir prova técnica por impressões pessoais do julgador.
Aponta nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência das imagens das câmeras corporais dos policiais militares responsáveis pela diligência.
Defende que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados, havendo contradições e ausência de elementos materiais (dinheiro, droga, arma) relacionados ao paciente.
Assevera a impossibilidade jurídica da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por falta de demonstração de vínculo estável e permanente, indicando que o paciente não mantinha relação com facção nem desempenhava função no tráfico.
Sustenta que foi indevida a incidência das majorantes do art. 40, incisos IV e VI, da Lei de Drogas, pois a arma de fogo estava sem munição e não foi apreendida com o paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a soltura do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer sua inocência com base em prova nova (art. 621, III, do CPP). Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença e do acórdão, com determinação de novo julgamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior
[trecho intermediário suprimido]
instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
De outra parte, constata-se que as demais teses suscitadas na presente impetração já foram recentemente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 1.073.962/RJ, impetrado em favor do acusado (a referida impetração não foi conhecida em 27/05/2026 e, em 09/06/2026, foi certificado o trânsito em julgado).
Desse modo, o presente writ não pode ser conhecido no ponto, pois veicula mera reiteração de pedidos já formulados anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.