DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAUA GABRIEL DE PAULA SERRA, condenado pelo cri… — HC HC 1108412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAUA GABRIEL DE PAULA SERRA, condenado pelo crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n.
- 1534771-42.2021.8.26.0050, da 16ª Vara Criminal, comarca de São Paulo/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/3/2024, deu provimento à apelação ministerial para condenar o paciente (Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Argumenta que, com a declaração de nulidade do reconhecimento, não há elementos independentes de prova aptos a amparar a condenação, destacando o álibi documental já acolhido na sentença absolutória e que a suposta delação informal do corréu aos policiais foi negada em juízo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAUA GABRIEL DE PAULA SERRA, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 1534771-42.2021.8.26.0050, da 16ª Vara Criminal, comarca de São Paulo/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/3/2024, deu provimento à apelação ministerial para condenar o paciente (Apelação Criminal n. 1534771-42.2021.8.26.0050 - 44/53).
Alega nulidade absoluta do reconhecimento pessoal, por violação frontal do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado de forma fortuita - show-up em corredor de delegacia -, sem observância das formalidades legais, com contaminação cognitiva da vítima e reforço indevido em audiência virtual, na qual o paciente apareceu isolado em "close".
Argumenta que, com a declaração de nulidade do reconhecimento, não há elementos independentes de prova aptos a amparar a condenação, destacando o álibi documental já acolhido na sentença absolutória e que a suposta delação informal do corréu aos policiais foi negada em juízo.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão, o sobrestamento da execução da pena e recolhimento de eventual mandado de prisão expedido. No mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento e a desconstituição do acórdão condenatório, com restabelecimento da sentença absolutória.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
No caso, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
De toda
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.642.552/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 982.852/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL ESPONTÂNEO. PROCEDIMENTO FORMAL DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.