DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS ALVES KUCHARA e … — HC HC 1108407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS ALVES KUCHARA e CHRISTIAN APARECIDO FERNANDES em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
- Consta dos autos a instauração de procedimento investigatório em desfavor dos pacientes, pela suposta prática das condutas tipificadas no art.
- Registra-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu a representação ministerial pela decretação da prisão preventiva dos pacientes.
- O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso em sentido estrito - RSE contra a referida decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS ALVES KUCHARA e CHRISTIAN APARECIDO FERNANDES em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Consta dos autos a instauração de procedimento investigatório em desfavor dos pacientes, pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 2º, §§ 2º a 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Registra-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu a representação ministerial pela decretação da prisão preventiva dos pacientes.
O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso em sentido estrito - RSE contra a referida decisão.
No intuito de atribuir efeito ativo ao RSE, o Ministério Público estadual interpôs Medida Cautelar Inominada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tombada sob o número 0140403-27.2025.8.16.0000.
O pleito foi analisado e deferida a liminar a fim de determinar a prisão preventiva dos pacientes.
O impetrante alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sem previsão para a audiência de instrução e julgamento.
Aduz que os pacientes permanecem presos há período superior a 6 meses, sem andamento útil, evidenciando demora incompatível com a razoável duração do processo.
Assevera que a paralisação decorre de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, não havendo contribuição da defesa para a mora.
Afirma que os pacientes são primários e possuem bons antecedentes, o que afasta a necessidade da medida extrema de segregação cautelar.
Defende que a prisão preventiva se tornou desproporcional e passou a ter caráter de antecipação de pena, sem fundamento idôneo e atualizado.
Entende que, diante da provável aplicação de pena no mínimo legal e de regime menos gravoso, a custódia cautelar não se sustenta.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.