DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON ANTONIO ABRAO em que se aponta como at… — HC HC 1108392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON ANTONIO ABRAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelações interpostas contra sentença condenatória proferida pela Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas de Boa Vista-RR, pela prática do art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade do auto de prisão em flagrante por ilicitude da prova (i) em razão de ausência de fundadas suspeitas para a realização da abordagem policial, busca pessoal e domiciliar, com violação ao direito de inviolabilidade do domicílio; (ii) pela ausência de consentimento válido para ingresso e eventuais coerções; (iii) por violação ao direito ao silêncio.
- No mérito, discute-se: (iv) absolvição por insuficiência de provas; (v) redução da pena-base; (vi) reconhecimento do tráfico privilegiado; (vii) fixação de regime inicial menos gravoso e (viii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON ANTONIO ABRAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO. PROVA LÍCITA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE BENEFÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença condenatória proferida pela Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas de Boa Vista-RR, pela prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade do auto de prisão em flagrante por ilicitude da prova (i) em razão de ausência de fundadas suspeitas para a realização da abordagem policial, busca pessoal e domiciliar, com violação ao direito de inviolabilidade do domicílio; (ii) pela ausência de consentimento válido para ingresso e eventuais coerções; (iii) por violação ao direito ao silêncio. No mérito, discute-se: (iv) absolvição por insuficiência de provas; (v) redução da pena-base; (vi) reconhecimento do tráfico privilegiado; (vii) fixação de regime inicial menos gravoso e (viii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de nulidade do flagrante é rejeitada pois as diligências policiais decorreram de investigação prévia, com denúncias, monitoramento e identificação de condutas que evidenciaram tráfico. O ingresso no imóvel desabitado, local de depósito de drogas, foi precedido por fundada suspeita e indicação voluntária de um dos corréus, não estando protegido pela inviolabilidade domiciliar (CF/1988, art. 5º, XI). Referência ao entendimento do STF (RE 603.616/RO) e STJ (AgRg no HC 860489 SE), reforçando a licitude da entrada sem mandado.
4. Não há nulidade por violação ao direito ao silêncio ou por suposta coação, pois o corréu manifestou-se colaborativamente de modo voluntário, sem registros de violência, sendo o direito ao silêncio e demais garantias fundamentais assegurados nos interrogatórios policiais e em juízo, conforme jurisprudência do STJ (HC 851028 SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira).
5. A autoria e materialidade do crime de tráfico estão comprovadas pelo monitoramento, pelas provas materiais (entorpecentes e balança de precisão), depoimentos de policiais, análise de dados telefônicos e confissão extrajudicial de um dos réus. Negativas apresentadas pelos demais corréus que, além de contraditórias entre si, são inconsistentes diante
[trecho intermediário suprimido]
foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.