DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO JUNIOR DA SILVA ALVES… — HC HC 1108387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO JUNIOR DA SILVA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I (roubo majorado), 158, § 3º (extorsão com restrição de liberdade), 159 (extorsão mediante sequestro) e 288 (associação criminosa), c/c os arts.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03415.03421., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO JUNIOR DA SILVA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0624006-72.2026.8.06.000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I (roubo majorado), 158, § 3º (extorsão com restrição de liberdade), 159 (extorsão mediante sequestro) e 288 (associação criminosa), c/c os arts. 69 e 29, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECEBIMENTO E CIRCULAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE CRIME GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Júnior da Silva Alves, contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, em que se sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, com pedido de revogação da custódia, expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e idônea, especialmente quanto à garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas afastam a necessidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada fundamenta a prisão preventiva na presença de indícios de autoria e materialidade, extraídos do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos depoimentos colhidos e das diligências investigativas realizadas pela autoridade policial.
4. A movimentação de valores provenientes de extorsão mediante sequestro para contas bancárias vinculadas aos autuados evidencia, atuação coordenada para viabilizar a fruição econômica da atividade criminosa.
5. A gravidade concreta dos fatos autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois o delito antecedente envolve restrição da liberdade da vítima, grave ameaça e obtenção de vantagem patrimonial indevida.
6. O modus operandi atribuído ao grupo criminoso, consistente na circulação e ocultação de valores patrimoniais decorrentes de extorsão,
[trecho intermediário suprimido]
e violenta, voltada a atividades ilícitas como jogo do bicho, roubos, corrupção e lavagem de dinheiro.
6. A necessidade da prisão preventiva foi demonstrada para garantir a ordem pública, evitar a perpetuação das atividades criminosas e a reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
8. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.023.871/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.