DECISÃO VINICIUS PEREIRA DA SILVA, preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela … — HC HC 1108378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS PEREIRA DA SILVA, preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art.
- Para tanto, alega ausência de fundamentação idônea para a preventiva, desproporcionalidade e falta de homogeneidade entre a medida cautelar extrema e eventual resultado do processo.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS PEREIRA DA SILVA, preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n. 50366693-44.2026.8.24.0000.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência de fundamentação idônea para a preventiva, desproporcionalidade e falta de homogeneidade entre a medida cautelar extrema e eventual resultado do processo.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 61-63, grifei):
Conforme apurado nos autos até o momento, a guarnição do Tático do 16º BPM recebeu denúncias de moradores acerca da prática de tráfico de drogas por indivíduo com características específicas, em uma kitnet. No local, os policiais constataram forte odor de maconha e, ao serem atendidos pelo suspeito, visualizaram sobre a mesa porções de haxixe já fracionadas, bem como balança de precisão, evidenciando indícios da mercancia ilícita.
Diante da situação de flagrância, ingressaram no imóvel e procederam à abordagem do conduzido, identificado como Vinícius Pereira da Silva, ocasião em que foram localizadas, em outro cômodo, substâncias entorpecentes que ele afirmou serem de sua propriedade.
Durante a diligência, foram apreendidos aproximadamente 440 g de cocaína, 160 g de maconha e 55 g de haxixe, todas fracionadas, além de R$ 1.000,00 em espécie, duas balanças de precisão, aparelho celular e adesivos utilizados para identificação da procedência e qualidade das drogas, circunstâncias que reforçam a prática de tráfico.
No local, também se encontrava uma mulher, a qual foi isentada de envolvimento pelo conduzido, que assumiu integral responsabilidade pelos
[trecho intermediário suprimido]
preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
Por fim, vale destacar que "o princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta ou seu regime inicial de cumprimento" (AgRg no HC n. 981.955/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.