DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO FERREIRA DA SILVA… — HC HC 1108325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, e 166 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial para, afastando a minorante prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502986-40.2021.8.26.0510.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, e 166 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 55/68).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial para, afastando a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 111/128), em acórdão assim ementado:
Apelações ministerial e defensiva. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Réu surpreendido por policiais transportando e mantendo em depósito, para fins de comercialização, 36 porções de cocaína (22 g), 17 porções de crack (8 g) e 3 porções de maconha (12 g). Pleito ministerial de afastamento do redutor referente ao tráfico privilegiado e da substituição da reprimenda por penas alternativas, bem como a fixação do regime inicial fechado. Pedido defensivo objetivando, preliminarmente, a nulidade da diligência policial que resultou na apreensão das drogas e da arma de fogo, com fundamento na ilegalidade da denúncia anônima; na ofensa à inviolabilidade domiciliar; e na atuação ilegal de guardas civis municipais. No mérito, a defesa requer a absolvição pelo reconhecimento de crime impossível ou pela falta de provas; a desclassificação do tráfico para o porte de drogas para consumo próprio; ou a aplicação da causa de diminuição contida no art. 41 da Lei nº. 11.343/2006. Parcial viabilidade do pleito ministerial. Inviabilidade do pedido defensivo. Inexistência de nulidades a serem reconhecidas. Circunstâncias do caso concreto que denotam a existência de fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e, em hipótese de crime permanente, o ingresso na residência do acusado. Policiais civis que receberam denúncia anônima detalhada e dirigiram-se ao local indicado, para onde, segundo os informes, o recorrente se deslocaria com o fito de realizar uma entrega de drogas. Réu que tentou empreender fuga ao notar a presença da guarnição policial, sendo abordado. Caracterização da
[trecho intermediário suprimido]
delito, qual seja mais de 10 anos.
Nesses termos, consignei que a hipótese dos autos não comportava a pretendida relativização excepcional da condenação antiga, fundada na teoria do direito ao esquecimento, pois não se constatava desarrazoado o reconhecimento dos maus antecedentes, uma vez que, entre a extinção da referida pena (19/6/2013) e a prática da conduta apurada nos presentes autos (16/9/2021), não transcorreram mais de 10 anos, podendo tal condenação ser utilizada para o afastamento do benefício do tráfico privilegiado.
Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.