DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO DA SILVA PRATA,… — HC HC 1108293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO DA SILVA PRATA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificado nos arts.
- 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente .
- Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fl.
Resultado indicado
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03637.15447., 00287.03603.03637.15448., 00287.03603.03637.15446.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO DA SILVA PRATA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 6005940-24.2026.4.06.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificado nos arts. 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente . Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fl. 176/180).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal a quo indeferiu a liminar (e-STJ fl. 206/207).
Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, ausência de contemporaneidade da medida extrema, sem a demonstração de um risco presente, real e verificável.
Alerta que a manutenção da prisão preventiva, mesmo após o completo exaurimento de sua finalidade cautelar, desnatura por completo o instituto (e-STJ fl. 6).
Aduz, ainda, a inexistência de risco à instrução criminal.
Aponta a existência de afronta à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que a prisão é ausente de fundamentação idônea, pois lastreada na gravidade em abstrato do delito. Dessarte, afirma ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Requer, ainda, seja determinado o imediato fornecimento à defesa de acesso integral aos elementos de prova já documentados no Inquérito Policial nº 2026.0001770- DPF/IPN/MG, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF (e-STJ fl. 2/15).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Segue a fundamentação do decreto preventivo, sendo relevante
[trecho intermediário suprimido]
estruturado d e armazenamento, oferta, transmissão, distribuição e publicação de material de abuso sexual infantojuvenil, operado em plataformas digitais de alcance internacional, com indicadores de profissionalização, finalidade econômica e atuação transnacional - e-STJ fl. 206), apta a evidenciar a periculosidade do agente, é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva.
Assim, no caso, não se verifica manifesta ilegalidade que justifique uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação do mencionado enunciado sumular da Suprema Corte.
De toda forma, as questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.