DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VÍTOR DA SILVA RAMOS contra acórdão do Tr… — HC HC 1108292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VÍTOR DA SILVA RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 27/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 273 microtubos de cocaína, pedras de crack, dinheiro e petrechos para preparo e embalagem de entorpecentes, bem como declarações informais colhidas no local (e-STJ fls.
- O Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e de dois corréus (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VÍTOR DA SILVA RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2026686-87.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 27/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 273 microtubos de cocaína, pedras de crack, dinheiro e petrechos para preparo e embalagem de entorpecentes, bem como declarações informais colhidas no local (e-STJ fls. 25/26 e 26).
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e de dois corréus (e-STJ fls. 25/27), e o Juízo de origem determinou a notificação para apresentação de defesa preliminar (e-STJ fls. 19/20). Consta, ainda, referência de que a denúncia foi recebida (e-STJ fl. 22).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem autorização do morador e sem a existência de fundadas razões, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento da ação penal.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/16):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de tráfico de drogas, com causa de aumento, contra decisão que determinou sua notificação para apresentação de defesa preliminar. A defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, alegando ausência de consentimento e de fundadas razões, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida e, no mérito, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes; (ii) saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, foi ilegal diante da alegada ausência de fundadas razões.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória, sendo inviável o reconhecimento de nulidade que demande dilação probatória,
[trecho intermediário suprimido]
11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 991.095/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
03.12.2025, DJe 11.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.291/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 18.11.2025.
(AgRg no HC n. 1.072.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Por fim, a discussão acerca das premissas fáticas e de eventual invalidade probatória e devem ser submetidas ao contraditório no processo de conhecimento, sendo inviável, no mandamus, o trancamento da ação penal.
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.