DECISÃO CELSO JOSÉ SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estad… — HC HC 1108269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CELSO JOSÉ SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante, em 15/5/2026, pela suposta prática de tráfico de drogas, em contexto de apreensão de aproximadamente 209,5 kg de maconha em sua oficina mecânica.
- O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública.
- A defesa nega os fatos, afirma que o local era a residência da genitora do paciente, pessoa idosa e portadora de Alzheimer, à qual o filho presta cuidados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CELSO JOSÉ SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.26.207227-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante, em 15/5/2026, pela suposta prática de tráfico de drogas, em contexto de apreensão de aproximadamente 209,5 kg de maconha em sua oficina mecânica.
O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública. A defesa nega os fatos, afirma que o local era a residência da genitora do paciente, pessoa idosa e portadora de Alzheimer, à qual o filho presta cuidados. Alega que, durante a abordagem na oficina, os policiais teriam avistado um terceiro, identificado como Gabriel Pedro Vieira Gonçalves, que pulou o muro e fugiu.
Os impetrantes sustentam que o requerente tem 64 anos, é primário, possui residência fixa e exerce profissão lícita como mecânico na mesma comunidade desde 2011. Afirmam que ele teria sido constrangido por terceiros ligados ao tráfico local a guardar a substância entorpecente em seu estabelecimento.
Alegam que a confissão informal não pode ser considerada, por ter sido obtida sem a observância do direito ao silêncio. Ademais, a localização da droga em imóvel de propriedade do suspeito não é um indício de autoria, especialmente diante da alegação de que o suspeito não estava no local e de que terceiro teria tentado fugir da oficina no momento da abordagem.
A impetração destaca que não houve violência, apreensão de armas ou vínculo com organização criminosa. Aduz que o paciente apresenta quadro de saúde grave, por ser portador de neoplasia abdominal, rim único, hipertensão arterial severa e transtorno psicótico ou esquizofrenia, circunstâncias que justificariam a prisão domiciliar humanitária.
Para a defesa, a cautelar é desproporcional e está baseada na gravidade abstrata do tráfico de drogas.
Requera revogação ou a substituição da custódia, ou o deferimento da prisão domiciliar.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte.
Deveras, o colegiado já manifestou o entendimento reiterado de que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
[trecho intermediário suprimido]
requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade dos fatos e o risco de reiteração tornam insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. (AgRg no RHC n. 232.604/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Sem prejuízo de renovação do pedido de prisão domiciliar ao Juiz de primeiro grau, devidamente instruído, não há ilegalidade no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem observou o entendimento "de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos" (HC n. 492.141/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.