DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE FERREIRA SANTOS e… — HC HC 1108263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE FERREIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de detração da pena privativa de liberdade relativamente ao período em que o paciente cumpriu medida cautelar de prisão domiciliar com recolhimento durante o período noturno.
- A impetrante alega que o paciente cumpriu medida de recolhimento domiciliar noturno durante o processo e que tal período deve ser considerado para detração, conforme o Tema n.
- Aduz que o Juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de previsão legal e por falta de homogeneidade com o regime semiaberto.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE FERREIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008268-12.2026.8.26.004).
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de detração da pena privativa de liberdade relativamente ao período em que o paciente cumpriu medida cautelar de prisão domiciliar com recolhimento durante o período noturno.
A impetrante alega que o paciente cumpriu medida de recolhimento domiciliar noturno durante o processo e que tal período deve ser considerado para detração, conforme o Tema n. 1.155 do STJ e a interpretação do art. 42 do Código Penal.
Aduz que o Juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de previsão legal e por falta de homogeneidade com o regime semiaberto.
Assevera que as teses do Tema n. 1.155 do STJ possuem força vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo o cômputo das horas de recolhimento noturno para efeitos de detração.
Afirma que, ainda diante de apontada divergência, a matéria é de índole infraconstitucional, de modo que este Superior Tribunal tem a palavra final sobre a interpretação dos arts. 42 do Código Penal e 319 do Código de Processo Penal, conforme precedentes da Suprema Corte.
Defende que há excesso de execução, pois, com o cômputo do período de recolhimento domiciliar noturno, o paciente já teria cumprido integralmente a reprimenda.
Relata que o acórdão impugnado afronta a orientação das cortes superiores ao negar a detração, mantendo a constrição indevida ao status libertatis do paciente.
Requer, liminarmente, a cassação do acórdão do TJSP e o cômputo do período de recolhimento domiciliar noturno para efeitos de detração. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para permitir a detração do tempo de recolhimento domiciliar, com a imediata adequação da execução penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi
[trecho intermediário suprimido]
e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e determinar ao Juízo da execução penal que, nos termos do Tema n. 1.155 do STJ, considere o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana para efeitos de detração.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.