DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUÃ ARAÚJO LIMA em que … — HC HC 1108261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUÃ ARAÚJO LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida no julgamento da apelação sem fundamentação concreta, atual e individualizada, limitando-se o acórdão a reafirmar motivos pretéritos.
- Aduz que houve circularidade na motivação, pois a custódia foi convertida e, depois, preservada na sentença e no acórdão, sem nova análise do periculum libertatis no estágio processual subsequente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUÃ ARAÚJO LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida no julgamento da apelação sem fundamentação concreta, atual e individualizada, limitando-se o acórdão a reafirmar motivos pretéritos.
Aduz que houve circularidade na motivação, pois a custódia foi convertida e, depois, preservada na sentença e no acórdão, sem nova análise do periculum libertatis no estágio processual subsequente.
Assevera que falta contemporaneidade dos fundamentos da prisão, uma vez que não foram apontados fatos novos após a sentença que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a condenação recorrível, a pena e o regime inicial fechado não constituem, por si só, justificativas autônomas para a manutenção da medida extrema, exigindo-se motivação própria nos termos dos arts. 312, 315 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Defende que o acórdão não examinou a suficiência de cautelares menos gravosas, contrariando os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 do CPP.
Salienta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois permanece preso cautelarmente sem decisão que demonstre, no momento atual, perigo concreto decorrente de sua liberdade, tendo sido convertida a custódia em antecipação de pena.
Destaca que a presente impetração deve ser distribuída por prevenção, não se tratando de mera reiteração, pois há novo ato coator consistente no acórdão da apelação que reapreciou e manteve a custódia.
Ressalta que, no julgamento da apelação, o próprio Tribunal reconheceu a necessidade de argumentos concretos para manter a prisão durante o recurso, mas não os apresentou no caso específico.
Pondera que o conjunto decisório evidencia a ausência de avaliação atualizada da cautelaridade após o encerramento da instrução, a sentença condenatória e o julgamento da apelação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Consoante relatado, busca a defesa a reforma do acórdão recorrido que julgou o recurso de apelação, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a
[trecho intermediário suprimido]
JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.
2. A possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.400/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.