DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEAN FERNANDO COSTA apontan… — HC HC 1108241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEAN FERNANDO COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (art.
- 33, § 2º, a, do Código Penal), além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEAN FERNANDO COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5015127-79.2021.8.24.0011/SC).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, do Código Penal), além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/45):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE À AUTORIA. (PLEITO COMUM). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ACUSADOS DOUGLAS E JEAN QUE ADENTRARAM EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL E, MEDIANTE GRAVE AMEÇA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM R$ 940,00 (NOVECENTOS E QUARENTA REAIS) EM ESPÉCIE, 1 (UMA) CARTEIRA DE CIGARROS E 2 (DUAS) LATAS DE REFRIGERANTE. RÉU THALES QUE AGUARDOU OS COMPARSAS DENTRO DE UM VEÍCULO, AUXILIANDO-OS NA FUGA. AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS REALIZADOS NA ETAPA INQUISITIVA E CONFIRMADOS EM JUÍZO. PROVA CORROBORADA PELOS VÍDEOS EXTRAÍDOS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL DO CRIME. ADEMAIS, ACUSADOS DOUGLAS E JEAN QUE CONFESSARAM NA FASE JUDICIAL A PRÁTICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA NO TOCANTE À AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (RÉU DOUGLAS). ACOLHIMENTO. ESCOLHA DO PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) QUE SE IMPÕE. TERCEIRA FASE. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL (RÉU THALES). INVIABILIDADE. VÍTIMA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA E DE CARÁTER CRONOLÓGICO. IRRELEVÂNCIA SE OS ACUSADOS DOUGLAS E JEAN TINHAM COMO ALVO A RECEPCIONISTA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS (RÉUS DOUGLAS E JEAN). IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
entendendo que a exasperação não pode se dar "em cascata", ou seja, de forma que cada aumento posterior seja aplicado sobre o montante obtido após o acréscimo anterior. 2. Na hipótese, dada a gravidade concreta do delito, com o emprego de várias armas de fogo, armas de grosso calibre, elevado número de agentes, além de ter sido a vítima subjugada "sob a mira de uma arma de fogo, a qual foi empregada pelos agentes como forma de ameaça e intimidação, impedindo qualquer reação, a fim de possibilitar êxito na empreitada criminosa, como de fato ocorreu", justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade ou violação do enunciado da Súmula n. 443/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
Dessarte, não vislumbro a existência de nenhuma ilegalidade que dê amparo à concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.