DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON FELIX JUNIOR em que se aponta como at… — HC HC 1108214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON FELIX JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame: Anderson Felix Junior foi condenado por tráfico de drogas, incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa.
- Foi decretado o perdimento de numerário, aparelho de telefonia celular e da motocicleta apreendidos.
- A questão em discussão consiste em (i) anulação do flagrante por abordagem policial ilícita; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iv) fixação de regime aberto e direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON FELIX JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Anderson Felix Junior foi condenado por tráfico de drogas, incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. Foi decretado o perdimento de numerário, aparelho de telefonia celular e da motocicleta apreendidos.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) anulação do flagrante por abordagem policial ilícita; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iv) fixação de regime aberto e direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de Decidir: 3. A abordagem policial foi legítima, baseada em fundada suspeita e no consentimento do réu para ingresso no imóvel.
4. A condenação foi mantida devido ao robusto conjunto probatório, incluindo confissão e depoimentos de policiais.
5. O redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 foi negado, considerando a dedicação a atividades criminosas e circunstâncias do caso.
6. O regime fechado é adequado, dada a quantidade de droga e gravidade do delito.
IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Mantida a condenação e regime fechado. Negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial foi legítima e baseada em fundada suspeita. 2. A condenação é sustentada por provas robustas. 3. Negado o redutor do tráfico privilegiado devido à dedicação a atividades criminosas.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, §4º. Código Penal, art. 33, §2º, "a", §3º; art. 44; art. 77. Código de Processo Penal, art. 244; art. 312. Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Criminal 1500430- 90.2022.8.26.0070; Relator(a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Batatais - Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023.
RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.