DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FERNANDO DIAS DOS SANTOS, contra re… — HC HC 1108211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FERNANDO DIAS DOS SANTOS, contra recurso em sentido estrito do TJRS, que manteve a pronúncia do paciente por homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado, embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente.
- A defesa aduz incompatibilidade lógica e jurídica entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
- Também alega bis in idem e ofensa ao princípio da consunção, argumentando que os delitos de trânsito foram utilizados para configurar o dolo eventual, não podendo, assim, configurar delitos autônomos.
- Liminarmente, requer o sobrestamento da sessão do júri, designada para o dia 25/6/2026, às 8h da manhã, assim como o afastamento da qualificadora e exclusão dos crimes de trânsito, a ser confirmado no julgamento de mérito deste habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FERNANDO DIAS DOS SANTOS, contra recurso em sentido estrito do TJRS, que manteve a pronúncia do paciente por homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado, embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente.
A defesa aduz incompatibilidade lógica e jurídica entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Também alega bis in idem e ofensa ao princípio da consunção, argumentando que os delitos de trânsito foram utilizados para configurar o dolo eventual, não podendo, assim, configurar delitos autônomos.
Liminarmente, requer o sobrestamento da sessão do júri, designada para o dia 25/6/2026, às 8h da manhã, assim como o afastamento da qualificadora e exclusão dos crimes de trânsito, a ser confirmado no julgamento de mérito deste habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que as questões ora deduzidas já foram apreciadas por esta Corte nos autos do AREsp 2763132/RS, conexo, interposto contra o mesmo acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, em favor do mesmo réu, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA E DOLO EVENTUAL. CRIMES CONEXOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, decorrentes de acidente de trânsito causado, em tese, com dolo eventual. A denúncia descreve que o agravante conduzia veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, atropelando ciclistas. Também foi pronunciado por embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em crime de trânsito praticado com dolo eventual; (ii) estabelecer se há compatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual; (iii) determinar se há bis ou necessidade de consunção entre os crimes de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.