DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL GOMES DE LIMA em que se aponta como ato… — HC HC 1108192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL GOMES DE LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente no contexto de investigação acerca de graves lesões sofridas por criança de tenra idade.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na conclusão das investigações, destacando que o paciente está preso preventivamente desde 28 de fevereiro de 2026, com mais de 100 (cem) dias de segregação sem oferecimento de denúncia e com pedido de prorrogação do prazo do inquérito, o que configuraria constrangimento ilegal à luz da duração razoável do processo.
- Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL GOMES DE LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2155947-08.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente no contexto de investigação acerca de graves lesões sofridas por criança de tenra idade.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na conclusão das investigações, destacando que o paciente está preso preventivamente desde 28 de fevereiro de 2026, com mais de 100 (cem) dias de segregação sem oferecimento de denúncia e com pedido de prorrogação do prazo do inquérito, o que configuraria constrangimento ilegal à luz da duração razoável do processo.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, afirmando ausência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, bem como a insuficiência da fundamentação da decisão, que se utilizou da gravidade abstrata do caso para justificar a medida extrema.
Argumentam que a medida se mostra desnecessária pelo fato de que o paciente não é o responsável pelos cuidados da vítima e que sua permanência no ambiente doméstico é por período de tempo reduzido, em razão da presença de dois vínculos laborais.
Defendem a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e a necessidade da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, afirmando que o decurso do tempo e a evolução das diligências esvaziaram os fundamentos originais, sem demonstração de risco processual atual.
Expõem que não há indícios suficientes de autoria individualizada quanto ao paciente, ressaltando que os elementos médicos apontam múltiplas lesões em diferentes fases, exigindo reconstrução cronológica precisa, sem indicação técnica de quais lesões teriam sido causadas pelo paciente, em qual data e por qual mecanismo.
Afirmam que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas alternativas, as quais se mostram aptas a resguardar a persecução penal no caso concreto.
Argumentam, ainda, a inadequação e ilegalidade de eventual prisão temporária, apontando a falta de cumprimento dos requisitos cumulativos delineados pelo Supremo Tribunal Federal para a sua decretação, com destaque para a necessidade de fatos
[trecho intermediário suprimido]
razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão que decretou a segregação cautelar em primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.