DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de LUCAS VIANA … — HC HC 1108152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de LUCAS VIANA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n.
- O paciente foi denunciado pelo crime de roubo majorado (art.
- O crime foi supostamente cometido em 23 de abril de 2020 em via pública, na cidade de Araraquara, São Paulo.
- O habeas corpus impetrado na origem se sustentou na tese de carência de justa causa para a continuidade da ação penal, fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de LUCAS VIANA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 3004720-51.2026.8.26.0000.
O paciente foi denunciado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). O crime foi supostamente cometido em 23 de abril de 2020 em via pública, na cidade de Araraquara, São Paulo.
O habeas corpus impetrado na origem se sustentou na tese de carência de justa causa para a continuidade da ação penal, fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ, fls. 384-392). Neste writ, a defesa alega nulidade da decisão que se recusou a apreciar, na resposta à acusação, a preliminar de ausência de justa causa por ilicitude da prova, afirmando que a matéria não se confunde com o mérito e deve ser enfrentada à luz do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Aduz que o reconhecimento fotográfico desatendeu as regras do art. 226 do CPP e violou a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, que estabelece a invalidade do reconhecimento pessoal/fotográfico irregular para sustentar atos como o recebimento da denúncia.
Sustenta, ademais, que o inquérito policial tramitou por mais de cinco anos com sucessivas prorrogações e sem diligências, apesar de inúmeras oportunidades para reconhecimento pessoal, e que o arquivo fotográfico contém pessoas sem semelhança, destacando-se o paciente de forma indevida. Defende a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil) para julgamento imediato do mérito da tese de ilicitude probatória. Alega, ainda, o risco de prática de atos processuais inúteis, diante de audiência de instrução, debates e julgamento designada para o próximo dia 13 de outubro.
Pleiteia o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia, com determinação para que outra seja proferida enfrentando a preliminar de ilicitude probatória e consequente falta de justa causa.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.