DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO DE LIMA, que teve a prisão preventiva d… — HC HC 1108144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO DE LIMA, que teve a prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas cautelares e foi denunciado pela suposta prá tica dos crimes do art.
- 1504379-31.2025.8.26.0616, da 2ª Vara Criminal da comarca de Itaquaquecetuba/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17 /6/2026, denegou a ordem do HC n.
- Alega descumprimento não deliberado das medidas cautelares e ausência de perigo concreto, porque a mudança de endereço decorreu de separação e houve falha de comunicação por terceiros; que o paciente permaneceu no distrito da culpa, atualizou o endereço e se colocou à disposição do Juízo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03616.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO DE LIMA, que teve a prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas cautelares e foi denunciado pela suposta prá tica dos crimes do art. 7º, inciso IV, alínea "a", da Lei n. 8.137/1990, e do art. 288, caput, do Código Penal (Processo n. 1504379-31.2025.8.26.0616, da 2ª Vara Criminal da comarca de Itaquaquecetuba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17 /6/2026, denegou a ordem do HC n. 2084809-78.2026.8.26.0000 - fls. 14/29.
Alega descumprimento não deliberado das medidas cautelares e ausência de perigo concreto, porque a mudança de endereço decorreu de separação e houve falha de comunicação por terceiros; que o paciente permaneceu no distrito da culpa, atualizou o endereço e se colocou à disposição do Juízo.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes e emprego lícito - como fatores concretos de redução do periculum libertatis; inadequação da manutenção da preventiva e possibilidade de fixação de medidas cautelares menos gravosas, como monitoramento eletrônico e apresentação semanal.
Pondera a desproporcionalidade da custódia cautelar frente à pena concretamente aplicável; que o juízo da audiência de custódia teria reconhecido a desproporção.
Sustenta fundamentação na gravidade abstrata do delito e ausência de individualização da conduta do paciente, em contrariedade ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Este p rocesso foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.086.010/SP .
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso dem onstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restr itiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.
Com relação aos motivos da custódia cautelar, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva fu ndamentando no seguinte (fls. 30/31 - grifo
[trecho intermediário suprimido]
isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidament e fundamen tada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (BEBIDAS ADULTERADAS). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO D A CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.