DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO HERNAN DIRISIO,… — HC HC 1108122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO HERNAN DIRISIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/2/2024 (fl.
- 31), e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa), com a incidência das causas de aumento de pena constantes no §4º, incisos II, III, IV e V, do mesmo dispositivo e, ainda na causa de aumento da pena prevista no §3º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO HERNAN DIRISIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1008995-09.2026.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/2/2024 (fl. 31), e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), com a incidência das causas de aumento de pena constantes no §4º, incisos II, III, IV e V, do mesmo dispositivo e, ainda na causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013; 25 vezes, em concurso material (CP, art. 69), no crime do art. 18, c/c o art. 19 da Lei n. 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo), na forma do art. 29 do Código Penal; 28 vezes, em concurso material (art. 69 do CP), no crime do art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais), na forma do art. 29 do CP; e, na forma do art. 69 do CP (concurso material), em todas as imputações anteriormente mencionadas (fl. 1.061).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTRADIÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por D.H.D. em seu próprio favor, indicando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara da SJBA que, nos autos da Ação Penal Processo n. 1008532-16.2021.4.01.3307, proferiu decisão, renovando a prisão preventiva do paciente, à qual se encontra submetido desde fevereiro de 2024. Alega excesso de prazo, ausência de fundamentação atual, constrangimento ilegal em razão da suspensão da ação penal até conclusão de procedimento de extradição e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Sustenta nulidade por ausência de defesa técnica e pleiteia extensão de decisão favorável concedida a corré.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, consistentes na integração de organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de armas, com estrutura organizada e atuação permanente.
3. A necessidade de garantia da ordem pública decorre do risco concreto de reiteração delitiva e da magnitude das condutas atribuídas ao paciente.
4. A
[trecho intermediário suprimido]
de prisão preventiva.
2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido. Precedentes.
4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior não é admitida, conforme jurisprudência consolidada. No caso, a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 939.770/BA, cuja ordem foi denegada em 27/11/2024.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.