DECISÃO ANDREIA GONSALES FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em … — HC HC 1108089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDREIA GONSALES FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação n.
- A defesa, postula, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou a liberdade provisória com medidas cautelares, aos argumentos de que não estão preenchidos os requisitos previstos no art.
- 312 do CPP e de que a insurgente é mãe de filhos menores de 12 anos, dela dependentes.
- De acordo com a documentação acostada aos autos, a insurgente foi condenada a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, por incursão no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDREIA GONSALES FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação n.
A defesa, postula, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou a liberdade provisória com medidas cautelares, aos argumentos de que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP e de que a insurgente é mãe de filhos menores de 12 anos, dela dependentes.
Decido.
De acordo com a documentação acostada aos autos, a insurgente foi condenada a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, por incursão no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão ora recorrido foi publicado em 17/12/2025 (fl. 77) e, segundo informações obtidas no sistema eletrônico do Tribunal de origem, a condenação transitou em julgado em 13/1/2026, de modo que, em 28/1/2026 foi expedido mandado de prisão (fls. 95-96).
Dessa forma, nota-se a impossibilidade de análise do pedido defensivo, uma vez que, diante da superveniente constituição do título executivo penal, o encarceramento da paciente deixou de amparar-se na simples cautelaridade e passou a decorrer do cumprimento de pena definitiva.
Em casos semelhantes, esta Corte reconhecer a perda superveniente do objeto da impetração, como demonstra o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO QUE PASSOU A DECORRER DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PREJUDICADA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certa a perda superveniente do objeto do recurso em habeas corpus, considerando que, diante da superveniência da condenação definitiva, com trânsito em julgado da condenação imposta, não há mais falar em ilegalidade da prisão preventiva.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 172.428/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, destaquei.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.