DECISÃO PAULO RICARDO ALVES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1108076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO RICARDO ALVES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A paciente foi condenado a 5 anos de reclusão pela prática do crime do art.
- A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado no acórdão.
- Afirma que a decisão que manteve a custódia não apresenta fundamentação concreta quanto aos requisitos do art.
Resultado indicado
O Juiz sentenciante negou ao réu o apelo em liberdade, pois "o caso aqui apurado envolveu a apreensão de razoável quantidade de droga, em local conhecido pelo intenso comércio ilegal e existência de grupos armados, e houve a apreensão de balança, caderno com anotações típicas da traficância, elevada quantia em dinheiro e porta rádio comunicador" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO RICARDO ALVES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1509824-44.2025.8.26.0385.
A paciente foi condenado a 5 anos de reclusão pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado no acórdão. Afirma que a decisão que manteve a custódia não apresenta fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP. Aduz, ainda, que deve ser assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva e a autorização para recorrer em liberdade, ainda que mediante medidas cautelares diversas.
Decido.
O réu foi condenado por tráfico de drogas. Segundo a denúncia, o suspeito foi autuado em flagrante com maconha (1209 g).
O Juiz sentenciante negou ao réu o apelo em liberdade, pois "o caso aqui apurado envolveu a apreensão de razoável quantidade de droga, em local conhecido pelo intenso comércio ilegal e existência de grupos armados, e houve a apreensão de balança, caderno com anotações típicas da traficância, elevada quantia em dinheiro e porta rádio comunicador" (fl. 37, grifei).
O Tribunal de origem, deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir a pena e fixar o regime semiaberto, mas não se manifestou acerca da validade da prisão preventiva, tampouco sobre a compatibilidade dessa com o modo inicial de cumprimento de pena imposto.
A alegação de falta de fundamentação concreta para a decretação e a manutenção da custódia cautelar não foi enfrentada no ato apontado como coator e "a análise de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância , conforme precedentes jurisprudenciais" (AgRg no HC n. 1.016.355/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
De todo modo, o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte, pois é admitida a "coexistência entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao réu o recolhimento em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da homogeneidade" (AgRg no HC n. 1.058.267/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).
Ademais, não verifico manifesta ilegalidade na sentença nem a possibilidade de conceder a ordem de ofício. O réu permaneceu preso durante toda a instrução e o Juízo sentenciante apontou circunstâncias válidas para a manutenção da custódia cautelar do acusado (grande quantidade de droga).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.