DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEOVANI GONÇALVES DA S… — HC HC 1108072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEOVANI GONÇALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora a relatora da revisão criminal n.
- 1005706-68.2026.4.01.0000, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso, na ação penal n.
- 21783-98.2010.4.01.3600, do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 40, inciso I, à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEOVANI GONÇALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora a relatora da revisão criminal n. 1005706-68.2026.4.01.0000, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso, na ação penal n. 21783-98.2010.4.01.3600, do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 40, inciso I, à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa (fls. 345-426).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que negou provimento às apelações (fls. 14-45), sobrevindo o trânsito em julgado.
Em seguida, foi proposta a revisão criminal n. 1005706-68.2026.4.01.0000, com pedido de concessão de medida liminar, a qual foi indeferida por sua relatora (fls. 10-13), sendo este o título judicial objeto de impugnação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para suspender o mandado de prisão expedido na execução n. 4000024-48.2026.4.01.3600 até o julgamento da revisão criminal n. 1005706-68.2026.4.01.0000; reconhecer o tráfico privilegiado com aplicação do redutor em 2/3, afastando o bis in idem na dosimetria; e redimensionar a pena, com fixação de regime inicial menos gravoso e eventual substituição por penas restritivas de direitos (fls. 5-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal decorrente da manutenção da execução da pena apesar do indeferimento de liminar na revisão criminal, bem como da negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e do alegado bis in idem na dosimetria, circunstâncias que, em tese, repercutem no quantum da reprimenda, no regime inicial de cumprimento e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
Contudo, o habeas corpus investe contra decisão monocrática da relatora da revisão criminal n. 1005706-68.2026.4.01.0000, que indeferiu o pedido de liminar (fls. 10-13), não podendo ser conhecido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus contra ato de desembargador que indefere pedido de liminar. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte Superior:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
[trecho intermediário suprimido]
de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 865.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.