DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MAROCHIDES FIRM… — HC HC 1108068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MAROCHIDES FIRMINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática de falta disciplinar grave, determinando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para fins de progressão, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 39, V, ambos da LEP - Consequências executórias adequadas - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da regressão de regime em razão da ausência de audiência de justificação judicial prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MAROCHIDES FIRMINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003031-69.2026.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática de falta disciplinar grave, determinando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para fins de progressão, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"Agravo em Execução Penal - Falta disciplinar de natureza grave - Sentenciado que, durante fruição de saída temporária, deixou de observar as condições impostas, afastando-se indevidamente do local autorizado e não se submetendo à fiscalização regular da execução - Decisão que reconheceu a falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos - Preliminar de nulidade por ausência de audiência de justificação - Rejeição - Procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa Sentenciado ouvido e assistido por defensor - Ausência de prejuízo concreto - Mérito - Descumprimento injustificado das condições do benefício que configura violação aos deveres de disciplina e obediência - Conduta que rompe a confiança inerente ao regime intermediário Impossibilidade de desclassificação para falta média - Configuração da falta grave prevista no art. 50, VI, c.c. art. 39, V, ambos da LEP - Consequências executórias adequadas - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da regressão de regime em razão da ausência de audiência de justificação judicial prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Assevera que a oitiva realizada no procedimento administrativo disciplinar não supre a exigência legal de prévia oitiva judicial do apenado para a regressão definitiva de regime.
Argui violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa na execução penal, por inexistir oportunidade de autodefesa perante o Juiz da Execução.
Defende que a audiência de justificação é ato judicial indispensável, assegurando contato direto do apenado com o magistrado competente e permitindo a individualização das consequências executórias.
Insurge-se contra a interpretação adotada pelo Tribunal de origem, por contrariar a orientação consolidada quanto à necessidade de oitiva
[trecho intermediário suprimido]
de oferta de defesa prévia, verifica-se que ela não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 988.069/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Evidente, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar a decisão que reconheceu a falta grave e determinar que outra seja proferida em seu lugar, com a devida observância da audiência de justificação, cabendo ao Juízo de primeiro grau decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção da regressão cautelar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.