DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAÍQUE CALIXTO SANTOS em… — HC HC 1108064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAÍQUE CALIXTO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a abordagem que originou a apreensão é inválida, pois se baseou apenas na suposta evasão do paciente ao avistar a viatura, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, em violação do art.
- 244 do CPP, o que contamina as provas subsequentes pela nulidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAÍQUE CALIXTO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501996-21.2019.8.26.0542).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a abordagem que originou a apreensão é inválida, pois se baseou apenas na suposta evasão do paciente ao avistar a viatura, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, em violação do art. 244 do CPP, o que contamina as provas subsequentes pela nulidade.
Aduz que não houve denúncia específica, investigação em curso, monitoramento ou qualquer informação prévia de inteligência a justificar a busca pessoal realizada.
Assevera que, superada a discussão sobre a licitude da prova, o conjunto remanescente é insuficiente para demonstrar finalidade de mercancia, pois quantidade e variedade de drogas, pequena quantia em dinheiro e depoimentos de agentes públicos, sem elementos como balança, anotações, mensagens ou numerário expressivo, não afastam a dúvida razoável.
Afirma que a sentença absolutória de primeiro grau, fundada no art. 386, VII, do CPP, foi reformada sem acréscimo probatório robusto, limitando-se a reinterpretação de elementos frágeis.
Defende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, já que o paciente cumpre pena em regime fechado e a condenação se ampararia em prova ilícita e insuficiente, justificando a medida liminar.
Pondera que a jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão de liminar em habeas corpus quando evidenciada ilegalidade manifesta na formação da prova.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com o restabelecimento provisório da sentença absolutória e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. No mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas e o restabelecimento integral da absolvição; subsidiariamente, busca a anulação do acórdão para novo julgamento sem utilização das provas tidas por ilícitas.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 19/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 25/6/2025, de acordo com a consulta realizada ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.