DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE LIMA apontando como a… — HC HC 1108060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Extrai-se dos autos que o paciente se encontra atualmente custodiado, cumprindo pena decorrente de condenação transitada em julgado, proferida no bojo da persecução penal originada nas operações denominadas "Sênior" e "Império" (e-STJ fls.
- A defesa noticia que, após o iter investigativo e processual, a ação penal resultou em édito condenatório, tendo havido o insucesso dos recursos manejados e, ao final, operado o trânsito em julgado, motivo pelo qual o paciente expia a reprimenda imposta (e-STJ fl.
- No presente writ, a defesa alega manifesta ilegalidade na gênese e no desenvolvimento da persecução penal, por quebra da cadeia de custódia da prova digital, com utilização de "fotografias de telas" sem laudo pericial, sem preservação de metadados e sem geração de algoritmo hash, em afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra atualmente custodiado, cumprindo pena decorrente de condenação transitada em julgado, proferida no bojo da persecução penal originada nas operações denominadas "Sênior" e "Império" (e-STJ fls. 4/5 e 8).
A defesa noticia que, após o iter investigativo e processual, a ação penal resultou em édito condenatório, tendo havido o insucesso dos recursos manejados e, ao final, operado o trânsito em julgado, motivo pelo qual o paciente expia a reprimenda imposta (e-STJ fl. 8).
No presente writ, a defesa alega manifesta ilegalidade na gênese e no desenvolvimento da persecução penal, por quebra da cadeia de custódia da prova digital, com utilização de "fotografias de telas" sem laudo pericial, sem preservação de metadados e sem geração de algoritmo hash, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP (e-STJ fls. 9/16, 22/27).
Aduz a nulidade absoluta do monitoramento telemático e das interceptações telefônicas, por captações fora do prazo legal e sem decisão de prorrogação idônea, além de clandestinas e sem cobertura jurisdicional, contaminando todas as provas por derivação, à luz do art. 157, § 1º, do CPP (e-STJ fls. 31/36, 49/53).
Sustenta, ademais, a utilização de IMEI tecnicamente inválido (86648104722307), tornando impossível a produção de dados e configurando prova inexistente, com prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ fls. 5, 60/66). Defende a inobservância do caráter subsidiário e excepcional das interceptações, ausência de investigação preliminar idônea, ampliações indevidas do escopo subjetivo da investigação (inclusão de novos alvos sem justa causa), bem como prorrogações sucessivas sem fundamentação casuística, em desconformidade com parâmetros jurisprudenciais (e-STJ fls. 54/58, 64/69).
Requer a concessão de liminar para suspender a execução da pena e expedir alvará de soltura até o julgamento definitivo (e-STJ fls. 5 e 8). No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade ab initio da Ação Penal nº 0724524-16.2021.8.07.0001, com anulação da condenação e extinção do processo; subsidiariamente, pleiteia o desentranhamento das provas obtidas por meio do IMEI inexistente e das colhidas fora dos prazos autorizados, com a anulação do acórdão condenatório e retorno dos autos à origem para novo julgamento, desconsiderando-se integralmente o acervo ilícito (e-STJ fls. 75/76).
É o relatório. Decido.
De
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.