DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CRISTINA DA SILVA BA… — HC HC 1108051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 816 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A impetrante alega que a dosimetria é ilegal, pois a pena-base teria sido elevada sem motivação concreta e sem individualização, utilizando a quantidade e a natureza de drogas apreendidas com terceiros.
- Aduz que a exasperação da pena-base contrariaria os arts.
Resultado indicado
Ainda, anote-se que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constata da ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5004083-56.2024.8.21.0071).
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 816 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a dosimetria é ilegal, pois a pena-base teria sido elevada sem motivação concreta e sem individualização, utilizando a quantidade e a natureza de drogas apreendidas com terceiros.
Aduz que a exasperação da pena-base contrariaria os arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se fundamentação proporcional e idônea.
Assevera que é cabível a revisão da pena em habeas corpus quando a ilegalidade decorre dos próprios fundamentos da decisão, sem necessidade de revolver provas.
Afirma que deve ser aplicado o art. 580 do Código de Processo Penal para estender à paciente benefício concedido à corré em situação fático-jurídica equivalente.
Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou teses específicas sobre dosimetria, individualização da pena, pena de multa e aplicação isonômica.
Entende que os embargos de declaração foram rejeitados com resposta genérica, sem sanar omissões relevantes, em violação dos arts. 619 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo legal e a readequação do regime; e, subsidiariamente, a extensão do benefício reconhecido à corré e a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento com enfrentamento das teses.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação pela mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registre-se que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anote-se que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constata da ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.