DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUILHERME DE OLIVEIR… — HC HC 1108047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA e ADRIANO DE RAMOS contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Extrai-se dos autos que, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Gravataí/RS, ADRIANO DE RAMOS foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado; e LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA foi condenado, pelos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e coação no curso do processo (art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir a pena final do paciente para 5 anos de reclusão. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA e ADRIANO DE RAMOS contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5001146-96.2014.8.21.0015/RS).
Extrai-se dos autos que, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Gravataí/RS, ADRIANO DE RAMOS foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado; e LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA foi condenado, pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena total de 17 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1542/1545).
A defesa interpôs apelações, alegando nulidade posterior à pronúncia pelo uso, em plenário, de argumento de autoridade consistente em menção a antecedentes dos acusados; sustentou, no mérito, tratar-se de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; subsidiariamente, pleiteou a revisão das penas e a concessão de assistência judiciária gratuita (e-STJ fls. 79/81).
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo de LUIS GUILHERME e deu parcial provimento ao apelo de ADRIANO para reduzir a pena para 13 anos e 5 meses de reclusão, mantendo as demais disposições sentenciais, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 89/90):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA REJEITADA. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE UM DOS RÉUS.
I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE CONDENAR UM DOS RÉUS PELO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, APÓS DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA, POR SUPOSTO USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM PLENÁRIO AO MENCIONAR ANTECEDENTES DOS ACUSADOS; (II) MÉRITO QUANTO À ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS; (III) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR
[trecho intermediário suprimido]
fixada no mínimo legal, não é possível estabelecer a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Destarte, deve a pena definitiva do paciente ser fixada no mínimo legal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir a pena final do paciente para 5 anos de reclusão.
(HC n. 441.341/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Passo, portanto, ao ajuste da reprimenda:
Mantida a pena-base em 14 anos de reclusão, na segunda fase, incide a redução em 1/12 (conforme fundamentação supra ), ficando a pena final fixada em 12 anos e 10 meses de reclusão, diante da inexistência de outras causas modificadoras.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ADRIANO DE RAMOS para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.