DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1108045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUAY RYCHARDD NOVAIS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar a condenação para o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUAY RYCHARDD NOVAIS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar a condenação para o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa e alterar o regime para o semiaberto.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a ilicitude das provas decorrentes de invasão domiciliar sem mandado e sem justificativa idônea, sustentando violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao art. 240 do Código de Processo Penal.
Afirma, de igual modo, constrangimento ilegal na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aplicada no patamar mínimo de 1/6 pelo Tribunal local com fundamento exclusivo na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes, apontando bis in idem pela utilização desses vetores em mais de uma etapa da dosimetria.
Requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por invasão domiciliar e, por consequência, a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, no patamar máximo de 2/3.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a validade das provas nos seguintes termos:
"2. De proêmio, imperioso o afastamento da preliminar aventada.
Importante ressaltar que o tráfico de entorpecentes se caracteriza como crime de natureza permanente, vale dizer, a sua consumação se protrai no tempo, de modo que enquanto o agente estiver com drogas para entrega ao consumo de terceiros,
[trecho intermediário suprimido]
a absolvição do paciente, por força do art. 157, § 1º, do CPP, pela falta de comprovação válida da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Assim, embora a Defesa também sustente constrangimento ilegal na fixação da fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, por bis in idem na valorização da quantidade e natureza da droga em mais de uma fase da dosimetria - questão que encontra ressonância na orientação uniformizada desta Corte, o reconhecimento da ilicitude probatória prejudica o exame das demais teses defensivas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e de todas as delas decorrentes, absolvendo, portanto, o paciente pelo delito de tráfico de drogas, na Ação Penal n. 1500742-24.2025.8.26.0535, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, fundado no art. 386, VI, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.