DECISÃO PAULO ANTONIO VITORIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1108044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO ANTONIO VITORIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a segregação cautelar.
- Afirma inexistir risco atual à ordem pública e à instrução criminal, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.03387.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO ANTONIO VITORIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5395092-10.2026.8.09.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a segregação cautelar.
Afirma inexistir risco atual à ordem pública e à instrução criminal, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis do paciente.
Decido.
O caso comporta solução antecipada, por verificar, de plano, que as conclusões das instâncias de origem estão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior.
O acusado foi preso preventivamente em 2/5/2026, pela suposta prática da conduta prevista nos arts. 121, §2º, V, c/c o 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), com base nos seguintes fundamentos (fls. 159-160, destaquei):
..
Da análise perfunctória dos elementos informativos carreados aos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, impondo-se a segregação do representado como medida necessária e adequada à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Com efeito, o periculum libertatis revela-se manifesto diante da gravidade concreta da conduta imputada consistente, em tese, na prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, praticada em local público, de forma desproporcional circunstância que evidencia elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social. Ademais, a dinâmica dos fatos evidencia inequívoco animus necandi, o que, somado à acentuada periculosidade revelada pelo modus operandi violento e pela reiteração delitiva, reforça a gravidade concreta da conduta. Ressalte-se que o representado ostenta diversas anotações criminais, inclusive encontra-se cumprindo pena por lesão corporal seguida de morte nos autos da execução penal nº 7000099- 04.2024.8.09.0123. Nesse contexto, a custódia cautelar mostra-se imprescindível, tanto para obstar a continuidade delitiva quanto para a garantia da ordem pública e a preservação do meio social. Outrossim, a manutenção do representado em liberdade revela-se capaz de comprometer a regularidade da instrução criminal, na medida em que pode gerar fundado receio na vítima e nas testemunhas, dificultando ou até mesmo inviabilizando a colheita de seus depoimentos em juízo, com evidente prejuízo à adequada
[trecho intermediário suprimido]
de contemporaneidade, observo que a segregação cautelar foi requerida tão logo se formou a opinio delicti do Ministério Público e a necessidade da medida, em lapso muito próximo do delito (quatro meses).
Nos termos da jurisprudência do STJ:
" .. não se verifica a aventada falta de contemporaneidade, posto que, apesar do tempo transcorrido entre o fato e a decretação da constrição cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que remanescem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a demora encontra justificativa nas dificuldades enfrentadas para a conclusão do inquérito policial ante a complexidade e gravidade do crime" (AgRg no RHC n. 167.313/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/10/2022)" (AgRg no RHC n. 171.458/AL, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 20/4/2022).
À vista do exposto, denego in limine, o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.