DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS WALLAS ARTERO contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1108006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS WALLAS ARTERO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo sido decretada a prisão preventiva.
- Não localizado, foi citado por edital, decretada a revelia e suspenso o processo; posteriormente, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, retomando-se o andamento.
- Permaneceu foragido, tendo sido indeferida, na origem, sua participação virtual em audiência.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa alega descumprimento da ordem anteriormente proferida por este Superior Tribunal no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS WALLAS ARTERO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2052952-14.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo sido decretada a prisão preventiva. Não localizado, foi citado por edital, decretada a revelia e suspenso o processo; posteriormente, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, retomando-se o andamento. Permaneceu foragido, tendo sido indeferida, na origem, sua participação virtual em audiência. Em impetração anterior, o Superior Tribunal de Justiça anulou a audiência e determinou a realização de novo ato, facultando a participação do paciente por videoconferência. Na audiência redesignada, realizada em 02/02/2026, foi ouvida testemunha de acusação, mas o Juízo deixou de realizar o interrogatório do paciente por ele manter-se foragido e não permitir sua própria identificação visual, encerrando a instrução e abrindo prazo para memoriais.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
"EMENTA: "Habeas Corpus". Tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pretendida anulação de audiência de instrução e julgamento realizada, em que não fora interrogado o paciente, que encontra-se foragido, tendo ele participado virtualmente do ato, sem permitir sua própria imagem, entretanto. Direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados no caso concreto. Decisão acertada. Pretendida, ainda, revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Excesso de prazo. Período que não é matemático, fatal ou peremptório. Mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face aos acontecimentos de cada caso. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega descumprimento da ordem anteriormente proferida por este Superior Tribunal no HC n. 1024983/SP, afirmando que a determinação de participação não se resumiria a assistir à audiência, mas compreenderia a realização do interrogatório do réu, principal instrumento de autodefesa.
[trecho intermediário suprimido]
de eventual constrangimento ilegal por demora na formação da culpa não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as particularidades do caso, a complexidade da causa, a atuação das partes e a existência de circunstâncias atribuíveis à própria defesa ou ao acusado.
No caso, o prolongamento da marcha processual não pode ser dissociado da condição de foragido do paciente e das sucessivas insurgências relacionadas à sua participação nos atos instrutórios. Não se mostra razoável atribuir exclusivamente ao Estado a demora decorrente de circunstâncias provocadas ou intensificadas pela própria situação processual do réu, que se subtrai ao cumprimento da ordem de prisão e, simultaneamente, busca participar dos atos processuais à distância.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.