DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIO CESAR BERNARDES FERREIRA LUIZ em que se a… — HC HC 1107974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIO CESAR BERNARDES FERREIRA LUIZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Revisão criminal ajuizada com o escopo de desconstituir v. acórdão que afastou a minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena do peticionário em 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A controvérsia cinge-se à alegação de nulidade da prova em decorrência de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial, bem como à revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto ao restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado e à fixação de regime prisional mais brando.
- A busca domiciliar desprovida de mandado judicial revelou- se escorreita, porquanto amparada no estado de flagrância decorrente de crime permanente, consoante autorização expressa no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIO CESAR BERNARDES FERREIRA LUIZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame
1. Revisão criminal ajuizada com o escopo de desconstituir v. acórdão que afastou a minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena do peticionário em 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A controvérsia cinge-se à alegação de nulidade da prova em decorrência de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial, bem como à revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto ao restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado e à fixação de regime prisional mais brando.
III. Razões de Decidir
3. A busca domiciliar desprovida de mandado judicial revelou- se escorreita, porquanto amparada no estado de flagrância decorrente de crime permanente, consoante autorização expressa no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4. No mérito, a expressiva quantidade de drogas, aliada à apreensão de petrechos para fracionamento e aos registros extraídos do aparelho celular do agente, demonstram inequivocamente a sua dedicação a atividades criminosas, consubstanciando óbice legal intransponível à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Mantém-se, ademais, o regime inicial fechado, o qual se mostra adequado e necessário face à gravidade concreta da conduta.
IV. Dispositivo e Tese
5. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, pedido revisional julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1. O estado de flagrante delito em crime permanente legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. A comprovação de que o agente se dedica a atividades criminosas obsta a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.
Jurisprudência Citada: __STJ, AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018. __STF, RHC 86.082/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 05.08.08, DJ 22.08.08. __STJ, E Dcl nos E Dcl no AgRg no HC n. 785.598/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.