DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KETLEN CAROLAYNE DA SILVA… — HC HC 1107965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KETLEN CAROLAYNE DA SILVA CAMPOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art.
- 2º, caput, § 2º, § 3º e § 4º, incisos I, IV e V, da Lei n.
- 12.850/2013, em contexto de investigação conduzida pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Estado do Pará.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KETLEN CAROLAYNE DA SILVA CAMPOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos do HC n. 0808455-46.2026.8.14.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, § 2º, § 3º e § 4º, incisos I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, em contexto de investigação conduzida pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Estado do Pará. O Ministério Público ofereceu denúncia atribuindo à paciente a função de orientadora do grupo criminoso. A denúncia foi recebida, e a manutenção da prisão preventiva foi reafirmada em decisão subsequente, permanecendo a paciente segregada.
A parte impetrante alega que há flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade, ressaltando que o único elemento indicado remonta a registro de 2024, sem demonstração de atos atuais individualizados de reiteração delitiva aptos a justificar a medida extrema.
Argumenta, ainda, que se impõe a substituição da custódia por prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de duas crianças menores de doze anos.
Ressalta, ademais, a fragilidade do lastro probatório limitado a prints e cadastros digitais extraídos de celular de terceiro qualificando-o como elemento informativo unilateral indireto, sem prova direta de envolvimento com traficância ou violência, o que ofenderia o standard probatório cautelar.
Aponta, por fim, excesso de prazo na formação da culpa em razão da complexidade artificial do feito com numerosos réus, e menciona tratamento desigual frente à concessão de prisão domiciliar a corré nos autos originários, invocando isonomia e segurança jurídica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar
[trecho intermediário suprimido]
confeccionado pelo Conselho Tutelar de Marabá, e assinado pela Conselheira Tutelar Mônica Maria de Jesus, os filhos da paciente GILMARA estão sob os cuidados de parentes".
6. "A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 234.506/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026; grifamos)
Por fim, no tocante ao excesso de prazo alegado pela Defesa, constato que a tese não foi apreciada no acórdão impugnado. Dessa forma, não pode esta Corte Superior apreciar a matéria diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.