DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da LUCAS GONÇALVES DE LIMA a… — HC HC 1107954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da LUCAS GONÇALVES DE LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da LUCAS GONÇALVES DE LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de prova concreta de comércio, afirmando que as declarações se baseiam em presunções abstratas.
Defende que não houve campana, monitoramento, balança, anotações, valores expressivos, material de entrega, interceptação, mensagens, aquisição por usuário ou testemunha civil, tendo apenas apreensão de droga e relatos policiais.
Afirma, ainda, que os depoimentos policiais não descreveram atos de venda, negociação, contato com usuários ou movimentação típica de comércio.
Requer a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Subsidiariamente, pede a anulação da condenação e a realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas nos seguintes termos:
"A imputação é a de que, no dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 17h10, na Rua Bem- Aventurado José Maria Escrivã, 8, bloco 8, Vila Regina, nesta cidade e Comarca, LUCAS GONÇALVES DE LIMA, qualificado a fls. 35, trazia consigo e guardava, para posterior entrega ao consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, a) 119 (cento e dezenove) porções de "cocaína", pesando 14,51g, e; b) 12 (doze) pedras de "cocaína", na forma de "crack", com peso líquido de 3,0g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e
[trecho intermediário suprimido]
da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento da tese de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; HC 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.