DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REGIANE APARECIDA DE SOUZA, ALEXSANDRO GONCALV… — HC HC 1107951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REGIANE APARECIDA DE SOUZA, ALEXSANDRO GONCALVES DE QUEIROZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente mantida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 402 do CPP, o que esvazia o confronto da prova oral e impede a adequada contradita em tempo real.
- Alega que a prisão em flagrante foi precedida de violação de domicílio, acompanhada de agressões físicas e atos de tortura, e que, por essa razão, as provas seriam ilícitas e deveriam ser invalidadas, mencionando a existência de laudo oficial de corpo de delito e investigação preliminar instaurada na Corregedoria da Polícia Militar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REGIANE APARECIDA DE SOUZA, ALEXSANDRO GONCALVES DE QUEIROZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2143549-29.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente mantida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela negativa, antes da audiência de instrução, de acesso e produção de provas técnicas indispensáveis ao contraditório, consistentes nos dados de rádio COPOM relativos ao início da perseguição veicular, nos registros de GPS das viaturas, na identificação funcional de todos os policiais envolvidos no cerco e na juntada de mídia de vídeo, com indevido adiamento dessas diligências para a fase do art. 402 do CPP, o que esvazia o confronto da prova oral e impede a adequada contradita em tempo real.
Alega que a prisão em flagrante foi precedida de violação de domicílio, acompanhada de agressões físicas e atos de tortura, e que, por essa razão, as provas seriam ilícitas e deveriam ser invalidadas, mencionando a existência de laudo oficial de corpo de delito e investigação preliminar instaurada na Corregedoria da Polícia Militar.
Argumenta que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de ter sido negada a identificação funcional completa das guarnições de apoio que participaram do cerco, o que inviabiliza o arrolamento de testemunhas essenciais e o preenchimento das cotas legais de até 5 (cinco) testemunhas por paciente, com prejuízo à defesa plúrima e à paridade de armas, especialmente diante da audiência já designada para 02/07/2026, às 13h30.
Requer, liminarmente, a expedição de ofícios para obtenção imediata dos dados de rádio COPOM, dos registros de GPS das viaturas, da identificação funcional de todos os policiais envolvidos e da mídia de vídeo, bem como a autorização para complementação do rol de testemunhas até o limite legal por paciente. E, no mérito, a concessão da ordem para assegurar a produção prévia das referidas provas e determinar ao juízo de origem que viabilize tais diligências antes da audiência designada .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.