DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON RODRIGUES NEVES … — HC HC 1107950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON RODRIGUES NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 816 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da utilização de prova digital produzida sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts.
- Aduz que inexiste perícia oficial nos moldes do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON RODRIGUES NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 816 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da utilização de prova digital produzida sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP.
Aduz que inexiste perícia oficial nos moldes do art. 159 do CPP, pois a extração de dados foi realizada por agente policial sem habilitação pericial forense.
Afirma que os relatórios digitais foram obtidos sem documentação formal contínua, sem registro de hash e sem controle auditável dos vestígios, violando os arts. 158-B, 158-C e 158-D do CPP.
Assevera que, ausente a preservação técnica adequada, deve ser reconhecida a ilicitude da prova originária e o desentranhamento dos elementos dela derivados, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Defende que não houve apreensão de entorpecentes em poder do paciente, inexistindo prova idônea da materialidade exigida pelo art. 158 do CPP para o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Pondera que as mensagens e prints extraídos de celulares, sem apreensão de droga e sem laudo toxicológico vinculados ao paciente, não bastam para sustentar a condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão. E, no mérito, postula a declaração de nulidade das provas digitais com seu desentranhamento, bem como a absolvição por ausência de materialidade, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
de absolver a paciente por fragilidade probatória, no caso, demandaria reexame fático-probatório, providência obstada nesta via.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.