DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1107944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX AMAURI TOZZETTI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão e 5 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, porque incurso nos artigos 129, § 13, 147, caput, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, e 24-A da Lei nº 11.340/06, todos em concurso material.
- O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "Apelação.
- Lesão corporal na condição de mulher, ameaça e descumprimento de medidas protetivas.
Resultado indicado
Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX AMAURI TOZZETTI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão e 5 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, porque incurso nos artigos 129, § 13, 147, caput, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, e 24-A da Lei nº 11.340/06, todos em concurso material.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"Apelação. Violência doméstica. Lesão corporal na condição de mulher, ameaça e descumprimento de medidas protetivas. Autoria e materialidade demonstradas. Prova segura. Palavra da vítima. Relevância. Elemento subjetivo bem caracterizado. Lesões corporais atestadas nos laudos periciais que se coadunam com a narrativa do fato apresentada pela vítima. Condenação mantida. Dosimetria. Réu reincidente e portador de maus antecedentes. Penas dos delitos de lesão na condição de mulher e descumprimento de medidas protetivas reduzidas. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 293)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 328-339).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a única prova produzida efetivamente em contraditório judicial restringiu-se ao depoimento da vítima, o que viola o art. 155 do Código de Processo Penal.
Aponta que, no que tange aos antecedentes, não há como verificar se a data do trânsito em julgado da condenação remanescente era efetivamente anterior à data dos fatos.
Aduz que deve haver a concessão de prisão domiciliar ao Paciente, em razão de sua condição de único provedor de núcleo familiar composto por quatro crianças menores em situação de vulnerabilidade econômica.
Requer, ao final, a concessão da ordem para: absolver o paciente; subsidiariamente, readequar a sua pena do paciente; ou conceder prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante
[trecho intermediário suprimido]
do delito.
3. A existência de prova inequívoca da agressão, da autoria e do resultado lesivo afasta a hipótese de dúvida justificante da absolvição, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.
4. Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp n. 2.397.564/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 28/4/2026.)
No que tange à alegação dos antecedentes, não se mostra possível verificar nesta via a alegada ilegalidade, tendo em vista que não consta a data do fato criminoso. Por conseguinte, dada a impossibilidade de revolvimento fático probatório nesta via, não se mostra possível haver conclusão diversa.
Por fim, a tese da prisão domiciliar não foi analisada na origem, o que configura supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.