DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS MOURA KRUMMENAUER, GERSON FREITAG em qu… — HC HC 1107941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS MOURA KRUMMENAUER, GERSON FREITAG em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado nos HCs n.
- 0071221-17.2026.8.16.0000 e 0073790-88.2026.8.16.0000.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conversão do flagrante em prisão preventiva foi decretada antes da audiência de custódia e sem oportunizar a manifestação da defesa, violando o contraditório assegurado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS MOURA KRUMMENAUER, GERSON FREITAG em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado nos HCs n. 0071221-17.2026.8.16.0000 e 0073790-88.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, termos nos quais denunciados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conversão do flagrante em prisão preventiva foi decretada antes da audiência de custódia e sem oportunizar a manifestação da defesa, violando o contraditório assegurado no art. 310 do Código de Processo Penal.
Alega que a segregação processual do paciente Mateus encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em gravidade abstrata do delito, em denúncias anônimas e em pequena quantidade de droga apreendida, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Expõe, ainda sobre o paciente Mateus, que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, inexistindo apetrechos típicos de traficância e havendo autorização para busca na residência sem localização de ilícitos, o que afastaria o risco processual.
Aponta que, quanto ao paciente Mateus, que foi desobservado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus a regime inicial mais brando do que o fechado, revelando desproporcionalidade da prisão preventiva.
Argumenta, quanto ao paciente Gerson, que houve nulidade por ausência de fundamentação, na forma do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, porque a decisão que manteve a prisão não enfrentou os argumentos defensivos sobre a natureza das anotações do caderno apreendido e sobre a impropriedade de antecedentes remotos utilizados para agravar seu status cautelar.
Defende, quanto ao paciente Gerson, a ausência de indícios suficientes de autoria, pois o entorpecente foi encontrado na bolsa de corré, em cômodo diverso, e o outro paciente assumiu a responsabilidade pela substância, não havendo nexo que lhe impute a posse para fins de custódia cautelar.
Sustenta que não se verifica gravidade concreta da conduta, ausentes violência ou grave ameaça, ausência de envolvimento com facções e inexistindo elementos de tráfico em grande escala, de modo a não justificar a medida mais gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.