DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDÉZIO SANTOS FREITAS em… — HC HC 1107939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDÉZIO SANTOS FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.036 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível, em caráter excepcional, para sanar flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, por repercutir diretamente na liberdade do paciente.
- Alega que a pena-base foi elevada com fundamento genérico em antecedentes criminais, sem individualização do peso de cada condenação na exasperação aplicada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDÉZIO SANTOS FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.036 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível, em caráter excepcional, para sanar flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, por repercutir diretamente na liberdade do paciente.
Alega que a pena-base foi elevada com fundamento genérico em antecedentes criminais, sem individualização do peso de cada condenação na exasperação aplicada.
Aduz que houve referência imprecisa às circunstâncias do delito e utilização de condenações antigas, contrariando a proporcionalidade e a individualização da pena.
Assevera que o aumento de aproximadamente 1/3 acima do mínimo legal carece de motivação concreta e proporcional, inviabilizando o controle jurisdicional.
Relata que a deficiência de fundamentação autoriza, liminarmente, suspender os efeitos da dosimetria ou corrigir de imediato os cálculos executórios.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração inadequada dos antecedentes. Subsidiariamente, pleiteia nova dosimetria com fundamentação concreta e individualizada.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 21/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em ju lgado em 21/10/2024 (fl. 781 do AREsp n. 2.671.239/SP).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.