DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário impetrado em favor de YASMIN NAVARRO contra acórdão do Tr… — HC HC 1107930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus originário impetrado em favor de YASMIN NAVARRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Extrai-se dos autos que a Paciente foi reincluída na Ação Penal n.
- 5073100-53.2021.8.24.0023/SC por aditamento à denúncia, imputando-lhe participação em organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas ("golpe do motoboy").
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.03415.03431., 00287.05555., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus originário impetrado em favor de YASMIN NAVARRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5042094-24.2026.8.24.0000/SC).
Extrai-se dos autos que a Paciente foi reincluída na Ação Penal n. 5073100-53.2021.8.24.0023/SC por aditamento à denúncia, imputando-lhe participação em organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas ("golpe do motoboy").
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 61/63):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA APÓS TRANCAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu aditamento à denúncia em ação penal, imputando à paciente participação em organização criminosa. A defesa sustenta que a persecução penal teria sido anteriormente trancada em seu favor, alegando ausência de fatos novos no aditamento, inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta e inexistência de justa causa, com pedido de trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Possibilidade de trancamento da ação penal, em habeas corpus, diante de alegada ausência de justa causa.
2. Validade do aditamento à denúncia após anterior trancamento por deficiência formal.
3. Sufficiência da descrição da conduta em crimes de autoria coletiva e organização criminosa.
4. Cabimento do habeas corpus para análise aprofundada de provas e mérito da imputação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade.
2. O anterior trancamento da ação penal por deficiência formal da denúncia não impede o oferecimento de nova peça acusatória ou aditamento, desde
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA que supridas as irregularidades apontadas e preservada a pretensão punitiva estatal.
3. Em crimes de autoria coletiva, especialmente aqueles relacionados à organização criminosa, admite-se descrição mais abrangente das condutas, sendo suficiente a indicação de vínculo mínimo do agente com a estrutura delitiva para viabilizar o exercício da ampla defesa.
4. As alegações defensivas relativas à inexistência de dolo, fragilidade probatória, ausência de reconhecimento pelas vítimas e imputação baseada em vínculo familiar demandam exame aprofundado do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência de nítida nulidade de algibeira, fulminada também pela preclusão, uma vez que não alegada pela defesa nas diversas oportunidades que teve ao longo dos quase quatro anos desde o recebimento da denúncia, havendo sido suscitada apenas na véspera da audiência de instrução.
4. A instauração de procedimento investigatório e o oferecimento de denúncia por Promotor integrante do Gaeco de São Paulo não ofende o princípio do promotor natural e nem a livre distribuição dos procedimentos investigatórios, porquanto o órgão do Ministério Público não atuou de forma casuística, mas sim em razão de critérios normativos previamente instituídos (AgRg no RHC n. 172.886/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/6/2023).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 916.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.